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5 de Maio de 2024
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    O novo Código de Processo Civil e o repensar do direito de petição

    há 9 anos
    De um modo geral, a Faculdades de Direito ensinavam – e espero que mudem de paradigma – seu alunato a litigar. Por isso, salutarmente, viera a lume a Lei nº 13.105/15, cujos permissivos transcrevo:

    “(...)

    Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a auto composição (...)”

    Percebe-se, pois, que esse diploma legal tem como alvo a busca do poder judiciário, unicamente após esgotadas outras medidas compositivas. Não se está, aqui, afirmando que deve ocorrer prévio exaurimento das instâncias administrativas para que, somente aí, tenha-se interesse processual, salvo as hipóteses previstas no ordenamento jurídico (v.g., habeas data, ações previdenciárias, dentre outras).

    De conseguinte, o direito de petição ganha fôlego, já que a novel processualística erige-se à luz da Constituição Federal, e em seu Art. 5º vê-se:

    “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:11 - a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas (...)”;

    Não é sem razão, que o Supremo Tribunal Federal (STF) vaticinara:

    “(...)

    4. O direito fundamental de petição, e as situações jurídicas dele decorrentes – como a faculdade da propositura de reclamação –, têm por objeto uma ação estatal positiva, qual seja, a prestação de tutela de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. , inc.XXXIV, alínea “a”), característica necessária e suficiente para que se possa enquadrar o direito fundamental de petição como um direito a prestação. Direito a que prestação? À prestação de tutela de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. , inc. XXXIV, alínea a, da Constituição Federal.5. Sendo assim, porque situada no âmbito de um direito a prestação, a reclamação encontra-se protegida pelo “princípio da proibição do retrocesso”, que, como reconhecido recentemente pelo STF, em precedente histórico, consiste, nas palavras do em. Min. Celso de Mello, em uma (...) cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado, e, assim, traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado (STF, ARE 639337 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125).6. Pela aplicação do princípio da vedação do retrocesso à espécie, uma vez tendo sido impedida a regulamentação do direito de petição, pela previsão do amplo cabimento de reclamação para preservação da competência do TJ-PI e para a garantia da autoridade de suas decisões, consagrado em lei material (RITJPI, art. 340), não se pode admitir que tal instrumento processual venha a ser suprimido pelo Estado, como já decidiu o STF (ARE 639337 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125), o que simplesmente inviabiliza qualquer interpretação que atribua ao art. 123, inc. III, alínea “m”, da Constituição do Estado do Piaui um caráter restritivo ao amplo cabimento da reclamação, tal como previsto no art. 340 do RITJPI (...) (TJ-PI - RCL: 200800010028010 PI , Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/05/2012, Tribunal Pleno).

    A boa doutrina de Gisele Leite, como não poderia deixar de ser, assenta que:

    “(...)

    Não se confunde o direito à tutela jurisdicional com o direito de petição (garantido pelo art. 5, XXXIV da CF), que é conferido para que se possa reclamar, juntos aos poderes públicos, em defesa de direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder.

    O direito de petição é um direito político, que pode ser exercido por qualquer um, pessoa física ou jurídica, sem forma rígida de procedimento para fazer-se valer, caracterizando-se pela informalidade, bastando a identificação do peticionário e conteúdo sumário.

    Pode vir tal direito exteriorizado por intermédio de petição, no sentido estrito do termo, representação, queixa ou reclamação (e pode ser exercido tanto na forma escrita como também verbal, incumbindo à autoridade reduzir a termo).”

    E continua a mestra:

    “Para legitimar-se ao direito de petição não é preciso que o peticionário tenha sofrido gravame pessoal ou lesão em seu direito, porque se caracteriza como direito de participação política, onde está presente o interesse geral no cumprimento da ordem jurídica (...)” (Matéria: Do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito da ação – acessado em 25 de maio de 2015 - http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8003 ).

    Portanto, se a Administração Pública enxergar com outros olhos o direito de petição, em bastas vezes, evitar-se-ia o litígio e, com isso, deixará de ser a grande criadora dos congestionamentos processuais, isto é, muitos processos sequer serão ajuizados. Exemplifico: uma pessoa aposentada por invalidez, premida por moléstia incurável, ao desejar adquirir um veículo com isenção tributária, não necessitará sofrer sequenciais peritagens.

    A exemplificação supra poderá ser demonstrada ao órgão público por intermédio de um singelo direito de petição, onde o ente estatal lançará uma certidão especificando a desnecessidade de tal perícia evitando-se a impetração de mandado de segurança. O Judiciário, os Jurisdicionados, todos agradeceriam essa conduta estribada na boa fé, no princípio colaborativo e em uma visão conciliatória.

    Contudo, temo que os estamentos estatais, mesmo com inspiração pacificadora do porvindouro Código de Processo Civil, continue tão arcaicos e despóticos, em regra, como o são. Se tal se der, os súditos – que mais parecem vassalos – sempre terão de bater às portas dos tribunais!

    Não é apenas o Poder Executivo o único avesso ao direito de petição, o Poder Legislativo, ao criar certas normas também caminha em tal descompasso, como se verifica deste excerto de lavra de Ivan dos Santos Cerqueira, ao escandir:

    “(...)

    Tal mudança no ordenamento jurídico pátrio, ainda que tenha por objetivo imprimir um ritmo mais acelerado na tramitação processual, deve observar, necessariamente, os direitos constitucionalmente garantidos às pessoas, dentre os quais cabe trazer à baila o direito de petição previsto no artigo , XXXIV, a, da Carta Política de 1988, o qual permite aos particulares invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma determinada questão ou situação.

    Mostra-se questionável a atenção do legislador ordinário em relação às peculiaridades que envolvem os juizados especiais cíveis estaduais, pois, parece não ter sido possibilitado às partes que litigam em tais juizados a utilização do peticionamento eletrônico por meio da internet, de modo a ficar o uso dessa ferramenta tecnológica autorizado apenas aos advogados públicos e privados, consoante se verifica da leitura do artigo 10 da lei n. 11.419/06 (...).”

    (Matéria: O peticionamento eletrônico nos juizados especiais cíveis estaduais; acessado em 25 de maio de 2015, http://jus.com.br/artigos/23732/o-peticionamento-eletronico-nos-juizados-especiais-civeis-estaduais#ixzz3bAw0Zv92 ).

    Ninguém, em sã consciência, é contrário à tecnologia, mas não se pode aplaudir cerceamento a direitos fundamentais, como, aliás, vem sendo impingido pelo atual Processo Judicial eletrônico (Pje). Nada impede que, ao se valer do direito de petição, haja necessidade de verter as razões jurídicas em meio eletrônico, como já decidido:

    “MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA ELETRÔNICO - DIREITO DE PETIÇÃO ASSEGURADO.

    1- Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. 2- Legalidade da disposição contida na IN nº 432/2004, de 22 de julho de 2004, da Secretaria da Receita Federal, que determina a utilização de programa eletrônico (PER/DCOMP) para a formulação de pedido administrativo de restituição/compensação tributária. 3 - Norma de caráter procedimental, editada à luz do artigo 74 da Lei 9.430/96, com a redação determinada pelo art. 49 da Lei 10.637/2002 e pelo art. 17 da Lei 10.833/2003, diplomas estes que não tratam pormenorizadamente do procedimento a ser realizado, remetendo a disciplina da matéria aos atos infra legais editados pela Secretaria da Receita Federal. 4- Não há restrição ao direito de petição, mas tão-somente normatização do procedimento com vistas a garantir tratamento isonômico dos contribuintes e, no caso, tratando-se meio eletrônico, visando à eficiência e uniformização da prestação do serviço público. 5- As normas complementares estão compreendidas na legislação tributária, nos termos do artigo 96 do CTN, sendo de grande utilidade na explicitação dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes. 6- Apelação da União Federal e remessa oficial providas.” (Processo: AMS 6038 SP 2004.61.03.006038-8, Relator: Desembargador Federal Lazarano Neto, Julgamento: 16/12/2010, Órgão Julgador: SEXTA TURMA).

    Diante de tudo isso, traço, como considerações finais, o seguinte:

    1- Se o futuro Código de Processo Civil estriba-se em um ideário pacificador, que, então, os Poderes da República sigam igual meta, dando o merecido valor ao direito fundamental de petição, com vistas a desafogar o judiciário, no tanto que possível;

    2- Se se vislumbrar o direito de petição como remédio preventivo, além de se estar pautando na trilha da boa-fé, da eficiência, da menor onerosidade ao erário, igualmente vivificado restará o espírito conciliatório que deve timbrar uma Nação voltada à consecução da justiça;

    3- Se o gestor público tiver ciência do que significa República, jamais tratará a coisa coletiva como se privada fosse;

    4- Se o bom senso do homem médio, desburocratizado e honesto, pairar solto nesta Pátria, creio que o esperado Código de Processo Civil já será, nos corações dos interpretes e aplicadores do direito, uma semente a vicejar.















































































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