O novo modelo de arquivamento de inquéritos e o princípio da oportunidade da ação
Para assegurar o funcionamento desse novo regime de aferição da suficiência das razões para arquivar, a lei prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial. Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União. No Ministério Público do Distrito Federal e no Ministério Público Militar, a decisão final é dos procuradores-gerais, ao passo que no Ministério Público Federal a homologação cabe a uma das câmaras com competência criminal.
Embora a lei não o diga, o Ministério Público também deverá dar ciência ao juiz das garantias, para eventual baixa de distribuição ou de registros e a revogação de medidas cautelares, se for o caso. Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.
O novo modelo do artigo 28 do CPP aumentará muito o fluxo de inquéritos entre os “promotores naturais”, sobretudo os da primeira instância, e os órgãos de revisão, que se situam nas capitais dos Estados e em Brasília. O processo eletrônico, tanto para a tramitação dos inquéritos quanto para as intimações e os recursos, será ferramenta essencial para reduzir os custos com a nova tramitação que o artigo 28 do CPP determina.
Com o sistema de revisão interna obrigatória, o espaço de discricionariedade do Ministério Público aumentou. Esta é uma das consequências da entronização do princípio acusatório no artigo 3º-A do CPP. A novidade exigirá o aperfeiçoamento da Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que cuida do procedimento de investigação criminal (PIC) e também trata do arquivamento de inquéritos policiais, em seu artigo 19. Seja por meio da alteração desse ato ou da aprovação de uma nova regulamentação, cabe ao CNMP, sem criar direito novo, sistematizar o novo procedimento de revisão interna cogente e recomendar boas práticas de gestão de casos criminais que podem ser hauridas em diversos MPs do país.
Doravante, a instituição e seu órgão de controle terão à disposição dados qualitativos e quantitativos, gerais por estado ou no âmbito da Justiça Federal, sobre inquéritos policiais concluídos e submetidos a arquivamento. Como consequência, o Ministério Público, como instituição, terá mais controle sobre a decisão de não acusar. A centralização da decisão final sobre a deflagração ou não da persecução criminal nas procuradorias-gerais de Justiça ou nas câmaras criminais do MPU, permitirá a uniformização de posições que serão as institucionais — e não as individuais deste ou daquele órgão na comarca X ou na subseção Y — sobre a viabilidade de adoção do princípio da oportunidade da ação penal neste ou naquele caso.
Em função do artigo 62, inciso IV, da Lei Complementar 75/1993, já há algo similar no MP...
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1 Comentário
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Ótima aula!
Aprendi um tantão!!! continuar lendo