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16 de Junho de 2024
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    O Princípio da Irrenunciabilidade no Direito do Trabalho como fonte de proteção aos direitos mínimos existenciais

    há 13 anos

    Por Átila Gomes Ferreira *

    Resumo

    Este trabalho possui como propósito de estudo, esmiuçar de forma sucinta a relação aplicativa do Princípio norteador do Direito do Trabalho, no quesito da Irrenunciabilidade em face da proteção as garantias mínimas de proteção ao trabalho, que repercute a relação de trabalho e emprego, principalmente na figura do empregado.

    Palavras-chave : Princípios do Direito do Trabalho. Irrenunciabilidade. Garantias mínimas.

    Sumário : 1. Introdução. 2. Do princípio da irrenunciabilidade em face das garantias de proteção mínimas aos trabalhadores. 3. Conclusão.

    1.Introdução :

    Princípios são verdades, fatos aplicativos, enumeramente fortificados em um contexto que tornam uma norma central, de forma basilar, no qual advém todo o arcabouço estrutura pra formalização de um direito, de um pensamento, de uma assertiva. ÉII - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 5º, XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    Art. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nuncainferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.(1)

    Há de se observar ainda, os dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho, nos enumera inda que:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum seráinciso XVI: remuneração do serviço extraordinário superior, no MÍNIMO, em cinquenta por cento à do normal; inciso XXI: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no MÍNIMO de trinta dias, nos termos da lei. Deste modo, o mínimo existente não poderia ser suprimido, cabendo tal aplicabilidade ser acrescida de forma a melhorar as garantias próprias da figura do empregado.

    Dificilmente, nos tempos atuais, envolvidos pelas crises mundiais, o temor do desemprego frenético, a necessidade do mínimo existencial para uma sobrevivência digna, o pavor que assola milhares de lares, suprimem assim, o bem-estar familiar, principalmente quando se perfaz na figura do operariado, figura hipossuficiente na relação contratual, o que habilita cada vez mais os formatos da renúncia e transação.

    Por esse aspecto, a renúncia implica alusão a unilateral da parte que abdica o direito, abandono livre e voluntário do direito. Já na transação, constitui-se no ato bilateral, pelo qual, as parte que por ora acordam, estipulam direitos e obrigações envolvendo questões onde impera a incerteza (res dubia)(3).

    Tal efeito se adverte em determinados momentos nas relações laborais nas quais fazem presentes as figuras do acordo e a negociação coletiva, juntamente com as orientações dos representantes dos trabalhadores e sindicatos, devendo tais relações absorver a figura da irrenunciabilidade de forma implícita, conforme aduz o Ar. da CF/88, incisos VI: irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção e acordo coletivo; inciso XIII: duração do trabalho normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção de trabalho; inciso XIV: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

    Observe que a Constituição anuncia primeiramente a convenção e depois acordo, em seguida inverte os temas, ou mesmo a supre em determinado momento, possibilitando apenas uma única forma. Mas não é por acaso. Nossa Carta Magna tenta proteger caso a caso, uma vez que a convenção é mais genérica que o acordo, pois envolvem sindicatos laborais e patronais, negociações bem maiores e, o acordo, envolve a relação direta da empresa com seus empregados. Essa tentativa de emoldurar os direitos dos trabalhadores, advém da Flexibilização dos Direitos Sociais, figura essa, que muitas vezes entra em choque com o Art. 60, 4ª, inciso IV da CF/88.

    O fato que tais garantias devem ser respeitadas e sobrepostas a atos que impliquem a renúncia ou inaplicabilidade de direitos, tais como nos observamos no Art. da CLT: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação; Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes; Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Tais anunciados implicam também, a limitação quanto à possibilidade de transação: trata-se de uma relação jurídica em que as partes fazem concessões recíprocas, nascendo daí o direito de ação aos transigentes (4). É o que acontece muitas vezes na relação que implique a remuneração do empregado, dos quais, existem os chamados pagamentos por fora no período da prestação de serviço, e, muitas vezes, ao final do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho as empresas acertam com os funcionários dispensados o pagamento fora do TRCT para implicar como subterfúgio para despesas a menores dos encargos do FGTS, trabalhistas, previdenciários e tributários.

    Observamos que a perpetuação mínima de garantia deve estar atinente desde o início da contratação, se perfazendo em todo o período da prestação laboral, incidindo ainda ao término contratual, tanto nos contratos por prazo determinado quanto aos de prazo indeterminado, devendo ainda, tal proteção ser aplicada até mesmo no momento da seleção de emprego, cujos direitos não podem ser renunciados, tais como a intimidade, atos discriminatórios, bem como em todo o contrato laboral.

    O Princípio da Irrenunciabilidade está consubstanciadamente ligado a idéia de indisponibilidade de direitos. De acordo com os apontamentos de Alice Monteiro de Barros: Seu objetivo é limitar a autonomia da vontade das partes, pois não seria viável que o ordenamento jurídico, impregnado de normas de tutela do trabalhador, permitisse que o empregado se despojasse desses direitos, presumivelmente pressionado pelo temor reverencial de não obter o emprego ou de perdê-lo, caso não formalizasse a renúncia (5).

    Nesse contexto, é implicado ao trabalhador de forma incoerente que o mesmo renuncie seus direitos a fim de obter admissão ou mesmo continuar disposto na relação de trabalho. São nesses momentos, que ocorrem as rupturas da relação de trabalho perpetuando-se a má ingerência laboral e o desrespeito as garantias dos trabalhadores.

    Não se deve ser aplicado à modificação nos contratos ou nos regulamentos e normas internas da empresa, com o fito de diminuir a menor do que o permitido ou restringir direitos próprios atinentes aos empregados, ainda que estejam sob o poder de direção do empregador, uma vez que determinados atos não podem corromper os direitos próprios, principalmente no que se refere à dignidade da pessoa humana (Art. , inciso IV, da CF/88).

    Podemos elucidar a Súmula nº 276 do TST, que evidencia O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Deve-se ater ainda, que o direito do Trabalho não aplica a renúncia prévia de direitos futuros, tais como podemos observar na Súmula 199 do TST: I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

    3. Conclusão

    Contudo, podemos observar que o objetivo da irrenunciabilidade é limitar a autonomia da vontade das partes, já que não seria viável que o ordenamento jurídico, impregnado de normas de tutela do trabalhador, principalmente sob sua ótica posta como elo mais fraco da relação empregatícia, permitisse que o empregado se despojasse de direitos indisponíveis motivado pelo temor de não obter o emprego ou de perdê-lo, caso não fosse formalizada a renúncia, fato que poderia ser aplicado como motivo ensejador da dispensa por justa causa, quando o correto se estaria o empregado garantir direitos próprios e indispensáveis.
    Fortaleza, 12 de abril de 2009.


    Nota: Constituição da Republica Federativa do Brasill 1998. Consolidação das Leis do Trabalhoo do Brasil 1943.
    (3) SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. São Paulo: Método, 2008, p. 144.
    (4) OLIVEIRA, Francisco Antônio de. (apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2008, pag. 204).
    (5) BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p.174.



    * Átila Gomes Ferreira é Advogado em Fortaleza, pós- graduado em Direito Material do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós-graduando em Direito Público, Sócio do Escritório Gomes & Daher Sociedade de Advogados. Diretor de Relações Institucionais da Comissão de Políticas Urbanas e Direito Urbanístico da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará. E-mail: atila@gomesedaher.com.br.

    Site: www.gomesedaher.com.br

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