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1 de Maio de 2024
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    O que a emenda constitucional 45/2004 fez com a Justiça do Trabalho?

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    Publicado por Guilherme Botelho
    há 4 anos

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    Com o surgimento da Constituição Federal de 1988, os Direitos trabalhistas ficaram disponíveis no capítulo da CF “Dos direitos sociais”, vindo a ser uma espécie de direito de 2ª dimensão/geração, eles necessitam de uma atividade estatal positiva, ou seja, é exigido do Estado que ele venha a satisfazer uma série de ações positivas, isto faz com que ele venha agir para que sejam efetivados direitos, como por exemplo, o direito ao FGTS e ao seguro desemprego, estas prerrogativas como várias outras são frutos de uma evolução histórica e social. Nesta perspectiva torna-se importante dizer que nas constituições anteriores os “direitos sociais” estavam previstos na ordem econômica e social, isso fazia com que estes direitos não fossem tão específicos, outro evento que merece um adendo é que outrora o art. 114 da CF, tratava apenas da figura do trabalhador e do empregador, todavia mais a frente veremos que com a reforma do poder judiciário, neste campo do direito, ele acabou sendo mais amplo e através deste acontecimento veio a abarcar mais situações para o desenvolvimento de suas competências.

    Antes de mais nada, torna-se importante falar sobre a importância da criação da justiça especializada do trabalho, na medida em que antes no ordenamento jurídico brasileiro o Direito do Trabalho estava incluso na esfera inerente ao Direito Civil, todavia, diante das mudanças sociais oriundas das transformações referentes a seara do trabalho, os legisladores viram que era necessário criar um ramo especializado para causas tão complexas inerentes a relação de emprego e para se dar uma maior especificidade a Justiça do Trabalho, ela acabou virando um órgão autônomo do poder judiciário, diante disso, posteriormente foi criado o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas Trabalhistas para que houvesse uma maior especialização, uma maior celeridade e eficiência a estes processos trabalhistas, tendo em vista que geralmente os trabalhadores são considerados como hipossuficientes na dicotomia trabalhista e que por isto mesmo precisão que o litígio seja resolvido de uma forma mais rápida possível, pois buscam o bem da vida pretendido, ou seja, as verbas salariais e indenizatórias, geralmente relacionadas ao fim do contrato de trabalho.

    Com o advento da emenda constitucional 45/2004 houve uma grande reforma no poder judiciário, cabe a nós estudantes debatermos e analisarmos pormenorizadamente estas rupturas inerentes a estas mudanças, dessa maneira, pode ser citada a alteração do art. , inciso LXXVIII que diz que “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Tal emenda deve ser estudada porque antes a administração pública era mais burocrática, com este dispositivo, fez com que houvesse uma busca pela maior celeridade e rapidez processual, como bem já sabemos a Justiça do Trabalho é guiada pelo princípio da simplicidade, celeridade e economia processual buscando fazer mais em termos processuais dispendendo menos tempo, sempre, pretendendo alcançar uma maior qualidade com os julgamentos e trâmites processuais, justamente por isto, na Justiça do Trabalho é aceita a petição trabalhista oral ou escrita, afim de que haja uma maior celeridade e que o direito processual trabalhista seja mais acessível a todos, com isto, vindo também depois desta emenda a respeitar a nova disposição Constitucional.

    Ademais, ainda falando sobre a emenda 45/2004 foi acrescentado o art. 112 afirmando que “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”. Com isto, acabou se dando uma maior especialização e havendo uma divisão maior de competências perante o poder judiciário, com ela houve, inclusive, uma nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, com ele, vindo a aumentar a competência material da Justiça do Trabalho. Devemos falar um pouco sobre as críticas anteriores a EC 45, pois muito se reclamava sobre a duração excessiva dos processos, sobre a grande complexidade dos procedimentos e muitas vezes não havia também transparência em relação ao modo que se davam as decisões. Desse modo, antes da vigência desta emenda a Justiça do Trabalho era competente para julgar apenas os litígios que envolviam as relações de emprego, ou seja, apenas as ações que tinham como parte os empregados e empregadores, acontece que com as diversas mudanças econômicas e sociais no país o desemprego estava crescendo, bem como a informalidade estava cada vez maior, com isto, as relações de emprego regidas pela CLT não eram muito abrangentes, a partir disso, acabava deixando vários trabalhadores sem a proteção do Estado, pois todos os empregados são trabalhadores, mas nem todos os trabalhadores são empregados, ou seja, os trabalhadores não necessariamente possuíam vínculo de emprego. Tais alegações eram contrárias ao princípio da proteção inerente a justiça do trabalho, pois via de regra os trabalhadores são hipossuficientes e carecem da proteção do Estado, dessa forma, no art. 114 foram introduzidos diversos incisos, entre eles o inciso VIII que fez com que a justiça do trabalho viesse a ser mais autônoma vindo a executar suas próprias sentenças e também a julgar outras controvérsias decorrente da relação de trabalho (art. 114, IX ,CF) e já não mais de emprego como estava escrito antes, sendo mais ampla para abarcar os diversos tipos de contratos de trabalho.

    Na relação de emprego, como ensina Godinho é necessário haver a habitualidade, ou seja, a prestação do emprego deve ser de uma forma habitual, contínua e há uma ideia de permanência até o fim do término do contrato de trabalho (podendo este contrato ser expresso ou tácito como afirma o art. 442 da CLT), a subordinação, isto é, os empregados estão subordinado as ordens de seus patrões, eles devem cumprir a sua função a qual ele dispôs a efetuar, a pessoalidade, neste requisito o empregado não pode ser substituído por outra pessoa, se não por ele mesmo, já a onerosidade, é o pagamento do trabalhador, é onde ele tira o sustento, já quando falamos na relação de trabalho ela não precisa ter tais requisitos, principalmente se falarmos em relação a subordinação, pois há trabalhadores autônomos e profissionais liberais que exercem sua função prestando serviços para outras pessoas, antes desta reforma estes profissionais eram esquecidos e deixados de lado pela Justiça Trabalhista, contudo, agora por previsão constitucional eles estão inclusos. Não obstante, quando nos deparamos com as questões relativas a consumo, cabe citarmos que geralmente o consumidor ele acaba tendo a aquisição de um produto ou serviço do seu vendedor ou fornecedor, assim como as relações de trabalho não é preciso que haja onerosidade, habitualidade, a subordinação e a pessoalidade, já em relação as relações de consumo elas são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei 8078/90 e esta lei trata mais detalhadamente quem é o fornecedor e o consumidor em seu artigo e 3º desta lei, o consumidor é toda a pessoa que adquire um produto ou um serviço como destinatário final, diante disso, há várias correntes doutrinárias que falam sobre o alcance do CDC como a maximalista, a finalista e a finalista temperada.

    Cabe dizer que mesmo a emenda constitucional 45/2004 tendo aumentado o alcance da competência constitucional da Justiça do Trabalho, ainda não se sabe ao certo qual o seu real alcance e sua real extensão, pois o texto não está totalmente claro, vindo a dar margem para diversas interpretações sobre a expressão “relação de trabalho”, atualmente, há basicamente 3 correntes que tratam sobre este tema e são elas a restritiva, a ampliativa e a intermediária, vindo esta última a ser a que tem sido predominante pela jurisprudência. Desse jeito, vamos conceituar estas últimas correntes, na restritiva diz que esta emenda não queria citar o nome “relação de trabalho”, mas sim relação de emprego, esta corrente é bastante criticada porque restringiria novamente a competência da Justiça do Trabalho no tocante a proteção do trabalhador. Contudo, em pensamento contrário, existe a corrente ampliativa, pois esta amplia bastante o conceito de relação de trabalho dizendo que a Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as ações que envolvem trabalho, inclusive, as ações que vem a serem decorrentes das relações de consumo, como por exemplo empresas que prestam serviços para outras sem que elas sejam destinatárias finais dos produtos, todavia, entre as críticas foi que o legislador na reforma deste artigo 114 da CF tinha como objetivo amparar os trabalhadores, os que não estavam empregados, ou seja, os que eram excluídos antes da Justiça do Trabalho e não parece ser a intenção dos legisladores da época estender estas prerrogativas para aqueles que prestam serviços através de uma demanda típica do Direito do Consumidor, outra crítica seria que a justiça do trabalho deixaria de ser uma justiça especializada.

    Diante disso, foi criada uma corrente intermediária ou moderada que diz que a intenção do legislador era realmente ampliar a competência, todavia há limites fazendo com que seja valorizado o trabalho humano para beneficiar outra pessoa, mas neste caso ficariam excluídos desta competência aqueles que teriam uma relação de consumo. Logo, conclui-se que os consumidores estão excluídos da relação trabalhista, todavia, quando for descaracterizada a relação de consumo e diante do crivo do contraditório for verificado que houve uma na verdade uma relação de trabalho, eventualmente poderão ser buscadas as reinvindicações de verbas trabalhistas, assim, verifica-se que estas mudanças vieram com o intuito de melhorar a busca dos trabalhadores na efetivação de seus direitos sociais presentes, inclusive, no art. da CF e em diversos outros diplomas legais. As relações de consumo não podem ser qualificadas como relação de trabalho, na medida em que não há sequer pactuação de prestação de serviços de natureza consumerista, o acordo de vontades era outro, bem como também não haverá relação de trabalho no contrato de prestação de serviços regida pelo Código de Defesa do Consumidor sempre que o prestador de serviços for pessoa jurídica.

    Outro ponto que merece comentários, é a ampliação do art. 114, com o seu inciso II da CF, este fala que compete a Justiça do Trabalho julgar as ações sobre exercício do direito de greve vindo dar uma proteção ao trabalhado quando ele estiver pleiteando seus direitos em face do seu direito constitucional de greve, conforme já falado outrora, várias foram as inovações e este inciso acabou sendo acrescentado, também, no texto da Carta Magna. Além disso, fora este inciso outro que merece seu comentário é o inciso VI, deste mesmo artigo, o qual trata sobre mais uma das competências da Justiça do Trabalho que é processar e julgar as ações trabalhistas que tragam indenizações de dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho está competência já existia somente foi posta no texto constitucional para que fosse evitado uma supressão de direitos, essa mudança assim como nas citadas anteriormente só veio a maximizar o poder de atuação desse ramo do direito tão complexo e fascinante. Diante disso, neste estudo de caso foi abordada a relação de trabalho, de emprego e de consumo, como vimos a relação de trabalho não pode ser confundida com a relação de consumo, pois são ramos do direito distintos e se assim não fosse não teria para que o direito trabalhista ser um ramo da justiça especializada, abordamos as distinções entre a relação do trabalho e emprego e vimos as inovações trazidas pela Emenda Constitucional 45/2004 que ampliou incisivamente várias competências da Justiça do Trabalho através da reforma do poder judiciário.

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