O que se entende por prisão processual?
Prisão processual é uma prisão provisória, realizada em caráter excepcional, tanto que sua natureza é de prisão acautelatória e instrumental, ou seja, decorre da necessidade de preservar a efetividade do processo penal e o fim por este buscado, qual seja condenar o culpado e garantir a segurança da sociedade ameaçada pelo mal da infração. Tendo em vista a provisoriedade da prisão cautelar, deve ser sempre entendida como um fenômeno excepcional, por isso sua aplicação somente será admitida ante requisitos rigorosamente comprovados e, assim, capazes de excepcionar a regra constitucional da presunção de inocência. Dessa forma a prisão processual deverá ser decretada pela autoridade judiciária competente em decisão devidamente fundamentada, nos seguintes casos:
a) prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP.);
b) prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP.);
c) prisão temporária (Lei nº. 7.960/89);
d) prisão decorrente de sentença de pronúncia (artigos 282 e 408, 1º do CPP.)
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Excelente esclarecimento continuar lendo
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