O STF adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes?
Segundo o Informativo 808 do Supremo Tribunal Federal, o STF NÃO admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.
Isso porque, de acordo com a teoria restritiva, adotada pelo Supremo, apenas o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Assim, os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
Desse modo, considerando que o instituto da reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato usurpou competência do STF ou desrespeitou decisão proferida pelo Supremo, não é cabível reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, mesmo tendo caráter vinculante, pois somente o dispositivo do acórdão é vinculante.
Portanto, é possível dizer que a jurisprudência do STF entende que não cabe reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Saudações, Dra.
Quanto ao informativo 808 do STF, citado para embasar vosso entendimento da não admissão da teoria da transcendência dos motivos determinantes pelo Pretório Excelso, ele (o informativo) não diz respeito apenas quanto ao não cabimento de reclamação fundada na referia teoria?
Segue trecho do informativo 808/ STF que trata sobre a teoria da transcendência dos motivos determinantes: "Entretanto, a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante."
Att.
Vinícius César. continuar lendo