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17 de Junho de 2024
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    OAB é contra PEC que efetiva tabeliães substitutos sem concurso

    há 16 anos

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (19 de fevereiro), em sessão plenária, manifestar sua contrariedade à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 471 , de 2005, que dá nova redação ao parágrafo terceiro do artigo 236 da Constituição , tornando possível a efetivação, sem concurso público, de tabeliães substitutos em cartórios na maioria das vezes filhos de tabeliães titulares, designados provisoriamente pela Justiça. No entendimento da entidade, que examinou a matéria sob a condução do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, a PEC é inconstitucional, pois viola a norma geral que disciplina o ingresso no serviço público.No entendimento do relator da matéria, o conselheiro federal da OAB por São Paulo, Norberto Moreira da Silva, que foi seguido à unanimidade pelo Pleno da OAB, a referida PEC transgride os artigos , 37 , II , e 236 , parágrafo terceiro , da Constituição Federal . Em seu voto, o relator pugna pela rejeição da matéria na Câmara dos Deputados e propôs sugestão que foi aprovada pelo Conselho Federal da entidade o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) pela entidade junto ao Supremo Tribunal Federal caso a proposta venha a ser aprovada e resulte na promulgação de emenda à Constituição.Em matéria semelhante examinada anteriormente pela OAB Nacional, o presidente da OAB já havia criticado essa manobra. Ele disse que cartório não é capitania hereditária e o Estado não é propriedade privada. A matéria foi examinada hoje durante a sessão plenária da OAB, por encaminhamento da Seccional da OAB de Santa Catarina. A seguir, a íntegra do voto do relator o conselheiro federal Norberto Moreira da Silva PROPOSIÇAO 0051/2006/COPAssunto: Proposta de Emenda à Constituição 471 , de 2005, do Deputado João Campos (PSDB-GO) e outros, que dá nova redação ao 3º do art. 236 da Constituição Federal .Origem: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, ofício 339 /2006-GP. Conselho Federal da OAB, Processo 019 /2006-CECO.Relator: Conselheiro Federal Norberto Moreira da Silva (SP).RELATÓRIOTratam os autos de expediente dirigido ao Conselho Federal pela Presidência da OAB/Santa Catarina, no mês de maio de 2006, manifestando contrariedade à PEC nº 471 , de 2005, que dá nova redação ao 3º do art. 236 da Constituição Federal , sob o fundamento da quebra geral que disciplina o ingresso no serviço público.A referida proposta de emenda constitucional estabelece, em síntese, a efetivação para os atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais, investidos na forma da lei.No mês de novembro passado, a Comissão Especial destinada a proferir parecer terminou seus trabalhos, sob a relatoria do Deputado Federal João Matos, concluindo pela aprovação do seguinte substitutivo, que segue à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados: Acresce parágrafo ao art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Art. O art. 236 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte 4º:"Art. 236. .................................................................................................. 4º A inobservância do prazo fixado no 3o deste artigo importará a prática de ato de improbidade administrativa nos termos da lei. (NR) Art. Fica outorgada a delegação da titularidade dos serviços notariais e de registro àqueles designados substitutos ou responsáveis pelas respectivas funções até 20 de novembro de 1994 e que, na forma da lei, encontrarem-se respondendo pela serventia há no mínimo cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores à data de promulgação desta Emenda Constitucional.Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.É o relatório.VOTOEm 4 de setembro de 2007, o Conselho Pleno analisou matéria semelhante nos autos da Proposição 2007. 18.05041-01, sob a relatoria do ilustre Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho, tendo como objeto a Lei nº 14.083, de 2007, do Estado de Santa Catarina, que, no tocante aos serviços ou serventias notariais e de registro, suspendia concurso em andamento para permitir a assunção dos substitutos no lugar dos titulares, sem concurso.Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3978, ajuizada no Excelso Pretório pelo Conselho Federal como conseqüência da decisão acima referida, anotou o Presidente, em suas razões, a afronta aos seguintes dispositivos da Constituição Federal:- art. 236, 3º, que, disciplinando os serviços notariais e de registro, estatui que o ingresso nessas atividades depende de aprovação em concurso público de provas e títulos;- art. 5º, caput, que, instituindo o princípio da igualdade, garante a todos os cidadãos brasileiros o direito de participar de concurso visando buscar acesso a cargo ou função pública;- art. 37, inciso II, que exige o concurso público, de prova ou de prova ou título, como firma de investidura em cargo ou emprego público.As mesmas violações ocorrem, também, com relação à matéria estudada nestes autos, pretendendo a proposta de emenda constitucional efetivar os atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais sem a realização de concurso público.A título de ilustração, a propósito dessa movimentação parlamentar, transcrevo notícia veiculada no último dia 2 de dezembro na página eletrônica do Conselho Federal, que reproduziu matéria publicada na Revista IstoÉ, de autoria do repórter Hugo Marques, intitulada Farra Cartorial: Está em curso no Congresso uma tentativa de se restaurar um privilégio abolido pela Constituição . Até 1988, o governo nomeava os tabeliães dos cartórios, que depois eram passados de pai para filho. Essa situação foi mudada com a Constituinte, que criou a exigência de concurso público para tabeliães os titulares dos cartórios. O concurso deveria ocorrer para substituir titulares mortos ou aposentados. Mas muitos Estados foram adiando a efetivação da nova regra. Em Goiás e no Maranhão, por exemplo, nunca houve um só concurso. Hoje, há mais de mil cartórios dirigidos por tabeliães substitutos. Pois bem: um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) do deputado João Campos (PSDB-GO) pretende legalizar essa situação efetivando, sem concurso público, esses substitutos na maioria das vezes filhos dos tabeliães titulares, designados provisoriamente pela Justiça. A PEC já foi aprovada nas Comissões de Constituição e Justiça e Especial da Câmara e está pronta para ir à votação em plenário. Cartório não é capitania hereditária e o Estado não é propriedade privada, protesta o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto. Vamos recorrer contra a PEC, avisa. A estudante de direito Keyla Europeu de Lima Duarte será uma das beneficiadas se a PEC for aprovada. Ela ganhou do pai, Nilson Periquito de Lima, um cartório no município de Santo Antônio do Descoberto, em Goiás, na divisa com Brasília. Nilson é titular em outro cartório, em Águas Lindas, também próximo à capital. Já estou há oito anos respondendo pelo cartório, diz Keyla. Não é justo tirar essas pessoas que prestaram serviços tantos anos. O pai dela concorda: Minha família só tem como único bem o cartório, diz Nilson Periquito. Se tiver concurso amanhã, simplesmente chega alguém que fez concurso e diz" você está despedido ". Por isso a aprovação da PEC é uma segurança para a minha família. Tem que haver cobrança dos tribunais para realizar concurso público, diz o presidente da Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Bacelar. Apesar disso, ele defende que a PEC seja aprovada para efetivar os atuais donos de cartórios sem concurso, mas que depois sejam realizados concursos para novas vagas. Outro ponto importante é que a PEC pode prejudicar também notários aprovados em concurso e que ainda não estão de posse de seus cartórios. A Constituição determina o concurso, essa PEC é absurda, reclama a notária Ana Paula Rocha Espírito Santo, que tem cartório em Buritis (MG). Segundo ela, muitos cartórios com notários sem concurso estão funcionando como fachada para atos ilícitos. Os cartórios fazem escrituras públicas de terras que não existem, documentos absurdos e não recolhem impostos, denuncia ela. Notários ouvidos por ISTOÉ desconfiam que o dinheiro está abastecendo campanhas políticas. Depois de 1994, quando foi aprovada a lei que regulamentou o artigo da Constituição , Estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Distrito Federal realizaram, em média, cinco concursos cada um um a cada ano e meio. Há uma média de cinco mil candidatos para uma vaga e em São Paulo e Minas chega a dez mil por vaga. Num cartório médio, o titular pode auferir cerca de R$ 30 mil mensais, mas num grande os rendimentos podem atingir R$ 150 mil.Realço o pronunciamento do Presidente desta Casa, citado na matéria acima, dizendo que Cartório não é capitania hereditária e o Estado não é propriedade privada. S.Exª afirma, em seguida, Vamos recorrer contra a PEC.Voto, portanto, nesse sentido, reconhecendo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a inconstitucionalidade da PEC nº 471 , de 2005, que viola os arts. , 37 , II , e 236 , , da Constituição Federal , e pugnando, consequentemente, pela sua rejeição na Câmara dos Deputados ou, se necessário, no Senado Federal, oportunamente.Voto, ainda, desde já, pelo ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, caso a proposta, definitivamente aprovada, resulte na promulgação de emenda constitucional, nesses moldes.Brasília, Norberto Moreira da SilvaRelator

    Assessoria de Comunicação da OAB/SC

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