Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

OAB Federal e Comissão de Direito Sindical rejeitam PL dos Terceirizados

A sociedade agradece! Leiam a oportuna Nota de Repúdio.

Publicado por Fátima Burégio
há 9 anos

Brasília - A Comissão de Direito Sindical, órgão interno consultivo da OAB, deliberou por rejeitar ao PL 4330/2004.

A matéria será levada a apreciação do Pleno do Conselho Federal, quando a entidade terá uma posição sobre o tema.

Confira a nota:

NOTA DE REPÚDIO AO PL 4330/2004 E DE APOIO ÀS MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS AO PL

A COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITOS SINDICAIS DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL vem associar-se às manifestações de entidades como ANAMATRA e ANPT e aos termos do ofício encaminhado aos 27 de agosto de 2013 pelos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho diretamente ao Excelentissimo Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, Deputado Décio Lima, alertando os Senhores Parlamentares para a gravidade do que se propõe e a ofensa a Constituição federal, conclamando os partidos políticos e parlamentares a rejeitarem, integralmente, o Projeto de Lei nº 4.330/2004, cujo relatório fora apresentado pelo Deputado Arthur Maia em 03 de setembro de 2013, com grave e séria ameaça aos direitos sociais e do trabalho. O PL 4330/2004, que ora tramita na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, e que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços terceirizados e as relações de trabalho dele decorrentes, se aprovado, representará séria ruptura com os principios constitucionais consolidados no Texto de 1988.

O projeto, ao liberar a prática da terceirização para qualquer atividade da empresa (artigo 2º, I e artigo 4º, PL 4330) afasta-se da estrutura constitucional de proteção da relação de emprego (artigo da Cf/88), da distribuição dos direitos sociais (artigos , e , Cf/88) e da valorização do trabalho humano (artigo 170, Cf/88). A Constituição de 1988, ao demarcar o Estado Democrático de Direito, pressupõe bilateral a relação de emprego (artigos , , I e 170 da Cf/88). A terceirização, como fenômeno de gestão e de estruturação produtiva, não pode atingir as garantias sociais dos trabalhadores, seja no ângulo individual (precarizando para reduzir custos), seja no ângulo coletivo (implodindo a representação sindical por categorias profissionais, pulverizando-as em múltiplas representações por empresas especializadas).

COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITO SINDICAL DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.

Brasília, 07 de abril de 2015.

Informações:

OAB Federal

Acesse:http://www.oab.org.br/noticia/28239/comissao-de-direito-sindical-rejeita-terceirizacao?utm_source=31...

  • Sobre o autorRecife
  • Publicações605
  • Seguidores254
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações67
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/oab-federal-e-comissao-de-direito-sindical-rejeitam-pl-dos-terceirizados/179661365

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)