Obrigação de pagar alimentos pode ser transferida ao espólio?
Direito das Famílias e Sucessório
Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família e Sucessório. E respondendo à pergunta: Não! Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Sendo assim, o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança, ou seja, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.
Aproveitando o tema, deixo um vídeo acerca da exoneração da pensão alimentícia:
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Notícia completa do STJ
Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Assim, com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.
A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.
Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.
Sem legitimidade
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.
O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.
Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.
Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.
A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.
Da Obrigação complementar
O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.
O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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3 Comentários
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Gostaria muito de saber se uma meeira cujo marido não levou nada para o segundo casamento pode pedir aos filhos que lhe cedam os Direitos Sucessórios, assim que o pai morreu tendo limpado a conta dele no Banco. O falecido deixou 1 milhão e meio para ela e 1 milhão e meio para os filhos. Ela Deu 70 mil para cada filho e dois sob o impacto do falecimento cederam os direitos sucessórios e dois estão na briga, mas ela continua na administração de todos os bens que constam de fazendas, gado, café, alugueis, e sítio e os filhos sem nada. Os irmãos não poderiam ceder os Direitos Sucessórios somente para os outros dois irmãos e estes então se quisessem cederiam para ela, caso achassem que estariam certos? continuar lendo
enfim, ela simplesmente ficou com praticamente 3 milhões de dinheiro, dois cederam sob o impacto sentimental e nada do que ficou foi levado quando ele se casou com ela, tudo foi juntado no primeiro casamento que ao divorciar-se deixou tudo para trás pensando que seria deixado para os filhos que tivera com o marido. Além do que muitos outro bens foram passados antes do casamento para outros familiares do morto e ele não teve tempo de deixar testamento o que o fez morrer preocupado desejando falar com a primeira esposa o que a mulher não deixou. Inclusive ele havia escrito para o Diretor do Hospital pedindo a ele que não deixasse a então segunda mulher entrar no hospital porque ela o maltratava e era farmaceutica, o que deixou dúvidas sobre a morte repentina dele que era médico famoso na cidade. continuar lendo
Olá Maria, tudo bem?
Não sei informar, pois o processo corre em segredo de justiça e não constava essas informações. Você conhecia o caso? continuar lendo