Obrigação de Prestar Contas: Transmissão ao Espólio ou Herdeiros?
Jurisprudência do STJ.
A primeira premissa é de que, em se tratando de prestação de contas decorrente de inventariança, aplicar-se-ia a regra do art. 919, 1ª parte, do CPC/73 (atual art. 553, caput, do CPC/15), segundo o qual “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.
Com efeito, a segunda premissa é de que a ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada que, a depender das condutas das partes, pode se desdobrar em um procedimento bifásico, em que:
(i) a primeira fase visa discutir essencialmente a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas;
(ii) a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.
Como se percebe, na primeira fase há somente o acertamento da legitimação processual ativa e passiva, sendo que a eventual dilação probatória está limitada a configuração das relações havidas entre os sujeitos parciais do processo, motivo pelo qual o próprio acerto das contas estaria, a rigor, relegado para o segundo momento.
Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15).
Feitas tais considerações, o cerne da questão está em definir a fase processual em que ocorreu o falecimento daquele que possuía a qualidade de gestor de bens e de direitos alheios. Explico:
Se, por exemplo, estamos falando de um processo em que já foi produzida, em regular e exauriente contraditório, um farto acervo de provas documentais relacionadas ao tempo da inventariança e houve o reconhecimento judicial da existência de débito do inventariante em relação aos herdeiros, temos que a lide assumiu, evidentemente, aspecto essencialmente patrimonial – marcante na segunda fase da ação autônoma de prestação de contas – de modo que, a partir desse momento, a atividade jurisdicional não mais depende das informações ou dos dados que somente o inventariante possuía, na medida em que já havia apresentado.
Em situações análogas, assim se pronunciou o E. STJ, admitindo a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo: (REsp 1.480.810/ES, 3ª Turma, DJe 26/03/2018) e (REsp 1.374.447/SP, 3ª Turma, DJe 28/03/2016).
Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do inventariante, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros.
Ficou com dúvidas? Deixe um comentário e "curta" a publicação.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.