Obstrução de canal de irrigação para lavoura de arroz não gera infração ambiental por inexistência de ilícito
É a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, a qual manteve sentença que anulou as multas oriundas de auto de infração aplicado a arrozeiros do Rio Grande do Sul, considerando que canal de irrigação não pode ser equiparado a curso natural d´água para o fim da infração administrativa ambiental prevista nos artigos 70 da Lei Federal nº 9.605/1998, artigo 3º, II, e artigo 66, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008 e artigo 206 da Lei Estadual nº 11.520/2000.
Conforme restou consignado no julgado, a obstrução de canal de irrigação para lavoura de arroz não gera ilícito ambiental, por não caracterizar obstrução de livre circulação de águas correntes naturais.
Portanto, nesses casos, é nulo o auto de infração ambiental aplicado aos produtores rurais.
Segundo o Relator, no auto de constatação ambiental, teriam os autores cometidos infrações nos termos dos artigos 70 da Lei Federal 9.605/98, artigo 3º, II e artigo 66, caput do Decreto Federal nº 6.514/08 e artigo 206 da Lei Estadual 11.520/00, os quais dispõem, respectivamente, que:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
(…)
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
(…)
II – multa simples;
(…)
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 206 – É proibida a implantação de mecanismos que obstruam a livre circulação de águas correntes naturais (rios, arroios etc), com vista ao uso restrito para um ou mais empreendedores em prejuízo à coletividade
Ocorre que a prova emprestada, não impugnada pelo IBAMA, demonstrou tratar-se, na realidade, de canal de irrigação e não de curso natural d´água. Assim, inexistente o ilícito pelo qual os Autores foram autuados, qual seja, a obstrução da livre circulação de águas correntes naturais.
Restando, portanto, Autuação Ambiental Indevida.
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