Operadora não pode efetuar cancelamento imotivado de plano de saúde empresarial "falso coletivo"
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Na última semana, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência de plano de saúde “falso coletivo” ao dar provimento a Agravo de Instrumento [1] que se insurgiu contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção de contrato de plano de saúde após rescisão imotivada por parte da operadora.
Na decisão, o TJSP, considerando tratar-se de plano de saúde empresarial com apenas duas vidas, o equiparou a plano de saúde familiar, concedendo a tutela pretendida.
Sabemos que os Tribunais têm afastado a incidência dos reajustes abusivos nos ¨falsos coletivos¨, determinando a aplicação dos índices da ANS, assunto sobre o qual discorremos no artigo “ Contratou um plano de saúde por meio de um CNPJ? Saiba como seu plano de saúde (falso coletivo) está te prejudicando e como se livrar dessa armadilha”.
Contudo, mesmo havendo manifestação do próprio STJ [2] reconhecendo a atipicidade dos contratos coletivos com número ínfimo de participantes e autorizando tratamento excepcional como plano de saúde individual ou familiar, na nossa prática diária é possível verificar que alguns juízes de primeiro grau parecem desconhecer o fenômeno do “falso coletivo”, além de ignorar o precedente jurisprudencial supracitado, sendo comum o indeferimento de pedido de tutela de urgência para manutenção de contrato de plano de saúde após rescisão imotivada.
Portanto, esperamos que, cada vez mais, os Tribunais reconheçam a existência do falso coletivo, fazendo valer o direito dos beneficiários de planos de saúde.
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TJSP; Agravo de Instrumento 2288544-43.2023.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023 ↑
AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.152/SP, rel. ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 2/4/2019, DJe 15/4/2019 ↑
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