Optantes pelo Simples Nacional e o DIFAL
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito de Ação Direta de Inconstitucionalidade concedeu liminar para afastar dos optantes do simples nacional a regra prevista no artigo 9º do Convênio de ICMS nº 93/2015 que instituiu o DIFAL.
Como é cediço, a Lei Complementar nº 123/06 instituiu o denominado regime unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno porte – optantes do simples nacional, com base no do artigo 146, parágrafo único, da Constituição Federal.
O artigo 146 III d da Carta Magna, prevê que a forma ou a sistemática de arrecadação de tributos das empresas optantes do simples nacional é especial, só podendo ser instituído ou modificado por meio de lei complementar.
A decisão liminar do Supremo Tribunal Federal está correta, em nossa opinião, porque, de fato, houve uma inovação na ordem jurídica para os empresários do Simples Nacional quando o CONFAZ tenta regulamentar a EC 87 de 2015 pelo referido Convênio.
Os empresários devem ficar atentos pois, embora o Estado de São Paulo tenha suspendido o recolhimento do DIFAL pelo Simples Nacional, desde 18.02.2016, conforme o Comunicado CAT nº 08/2016, ainda existem algumas unidades que continuam a exigir o DIFAL, o que pode ser corrigido via judicial.
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