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18 de Maio de 2024

Os embargos de declaração dos Juizados Especiais à luz do novo CPC

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

O novo Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) trará várias inovações no Direito brasileiro, algumas positivas e outras negativas, sendo necessário, por isso, analisá-las, em especial naquilo que alteram os embargos de declaração e da técnica de fundamentação das decisões judiciais nos Juizados Especiais.

Em relação à aplicação do novo CPC aos juizados, ponderou-se, com mais profundidade em artigo anterior, que as disposições do novo diploma são aplicáveis se e somente se houver lacuna nas leis específicas deles (Leis 9099/1995, 10259/2001 e 12153/2009) e desde que sejam compatíveis com os critérios do art. 98, I, da Constituição e com os princípios de celeridade, informalidade e simplicidade do rito dos juizados especiais.

Duas alterações principais foram feitas pelo novo CPC na Lei 9099/1995. A primeira, referente à mudança do efeito quanto ao prazo recursal pendente. A segunda, quanto à abertura para novas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.

A modificação do efeito de suspensão para interrupção do prazo recursal não é problemática nem inconstitucional, por duas razões. A primeira porque, do ponto de vista prático, o atraso será consideravelmente pequeno. A duas porque, a depender da decisão dos embargos, se admitidos os seus efeitos infringentes, poderá existir profunda alteração da decisão anterior. Isso justifica a abertura de novo prazo para que os advogados e as partes possam analisar a conveniência de recorrer (diante dos honorários recursais) e também – se for o caso de recorrer – qual o conteúdo da nova decisão para que possam impugná-la.

Quanto ao seu cabimento, o novo CPC extinguiu o caso de dúvida (que existia na redação original do art. 48, da Lei 9099/1995) e passou a remeter às hipóteses do Código de Processo Civil. Passou, assim, a detalhar o conceito de omissão, estendendo para os casos [a] de decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (art. 1022, par. único, I) ou [b] que incorra nas hipóteses de decisão tida como “não fundamentada”, descritas no art. 489, § 1º, do novo código (art. 1022, par. único, II).

O primeiro deles envolve questões constitucionais de fundo, que prejudicam a sua aplicabilidade. A uma, o incidente de resolução de demanda repetitiva e a assunção de competência colidem com a previsão do art. 98, I, da CF, de que os julgamentos de recursos serão feitos por turmas de juízes de primeiro grau; pois a Constituição não só afastou a possibilidade de que o órgão recursal seja submetido aos trâmites ordinários dos tribunais de Justiça como também especificou que a composição deles é de juízes de primeira instância, tudo com o claro objetivo de tornar informal e rápido o procedimento.

A duas, a regulamentação dos juizados federais prevê outra estrutura de uniformização sobre direito material (Turmas de Uniformização Regionais e Nacional, formadas por juízes de primeiro grau), o que também torna inaplicável tal dispositivo. Disposições análogas têm os juizados estaduais da Fazenda Pública, cuja uniformização é feita por reunião das turmas em conflito, e não pelos tribunais.

A três, em relação ao IRDR, ele prevê um efeito vinculante não só para os casos pendentes (como acontece com os recursos especiais repetitivos ou aos recursos sujeitos aos incidentes de uniformização dos juizados), mas também para os casos futuros (novo CPC, art. 985, II).

Essa vinculação futura está fora das hipóteses previstas na Constituição, a saber, ações de controle concentrado de constitu...

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