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4 de Maio de 2024
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    Para STF, cabe aos municípios legislar sobre instalação de hidrômetros individuais

    Publicado por Perfil Removido
    há 2 anos

    No RE 738481 / SE, alegou o recorrente, em suma, que o controle de consumo individual de água é de interesse do município e do consumidor, não interferindo na competência atribuída à União pelos art. 21, XII e art. 22, inciso IV da CF.

    Para o STF, é prescindível a exclusividade do interesse local, que, inclusive, revela-se de difícil configuração, bastando que se verifique uma preponderância do interesse local.

    Por tal razão, salvo as inquestionáveis hipóteses de interesse local, em boa parte das situações a identificação do interesse predominante, de modo a se verificar se é o local, há de ocorrer caso a caso.

    A competência municipal para legislar sobre os interesses locais justifica-se, tendo em vista que, no desenho federativo brasileiro, é o ente municipal a base de convivência dos cidadãos, onde lhes são prestados diretamente os serviços públicos mais básicos, sendo natural, por isso, que a municipalidade legisle sobre a vida daquela comunidade, visto que conhece suas peculiaridades e necessidades.

    Para o STF, a competência dos municípios para legislar sobre determinada questão advirá do interesse que atenda, de modo imediato, às necessidade locais, ainda que com alguma repercussão sobre as necessidades gerais do respectivo estado ou do país. Tal reflexo sobre as demais esferas, entretanto, há de ser proporcional aos limites do foro municipal.

    Interesse local é um conceito a ser extraído das carências locais e prementes de cada população municipal.

    Pontuou que o município está inserido dentro da Federação e do correspondente estado- membro, formando uma união indissolúvel, pelo que a definição do interesse local há de ter certa elasticidade, em razão das multifárias realidades que englobam o ente local, sob pena de invasão de competência das demais esferas de poder.

    A legislação municipal, mesmo que sob pretexto de proteger interesse local, há de guardar respeito aos princípios constitucionais pertinentes a cada situação e buscar harmonia com os cenários fático-jurídicos regional e nacional, de forma a evitar dissonâncias e desigualdades que tornem a norma local incompatível com a ordem constitucional.

    A questão a ser analisada requer discutir se a legislação municipal, ao instituir a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros em edifícios e condomínios, invadiu competência privativa da União para legislar sobre águas ou, sob outro enfoque, se estava no exercício de sua competência legislativa, por se tratar de interesse predominantemente local.

    O hidrômetro é um aparelho que serve para distribuir, medir e registrar o consumo de água de um local. Essa aferição, além de racionalizar esse consumo, com identificação, inclusive, de possíveis vazamentos, fornece o detalhamento em conta da quantidade exata de água consumida.

    Por esse conceito, pode-se afirmar que esses aparelhos são responsáveis pela distribuição de água que, em verdade, é distinto do recurso hídrico em si mesmo. A distribuição de água é assunto local que a Constituição Federal, nos termos do art. 30, I, atribui à competência legislativa dos municípios.

    Consoante prescrito, o interesse circunscrito nos limites municipais caracteriza-se por sua predominância e não por sua exclusividade. O serviço de fornecimento de água, assim como os meios utilizados para tal intento são atribuições precípuas do município, porquanto são medidas de interesse local dos usuários, de acordo com o art. 30, V, do texto constitucional.

    Fixando a tese jurídica de que: “Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido”.


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