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16 de Junho de 2024
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    Parcelamento de dívida com a União inviabiliza recuperação judicial de empresas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos


    A Lei n. 11.101, de 2005, que trata da recuperação de empresas, diz que a sociedade empresária que quiser pedir recuperação judicial tem de provar estar quite com o Fisco. É uma maneira não declarada de garantir que o erário receba a sua parte no débito antes de o juiz decidir se salva ou não a empresa em dificuldade financeira. O artigo 57 dessa Lei diz o seguinte: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”.

    Em outras palavras: para que o devedor possa prosseguir com sua recuperação judicial, já com plano aprovado pelos credores, tem de comprovar que não deve ao Fisco.

    De modo geral, os juízes, seja por entenderem pela eficácia limitada ou inconstitucionalidade da regra contida no artigo 57, deixam de exigir, previamente, a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a homologação do plano de recuperação judicial já aprovado pelos credores. Essa questão sempre me chamou à atenção, pois é certo, ou deveria ser certo que, de acordo com o artigo 49 da Lei de Recuperação, seu objetivo maior é proporcionar meios para que uma empresa que atravesse crise econômico-financeira se recomponha com o pedido e homologação da recuperação judicial para atender aos princípios informadores da recuperação: preservação e função social da empresa.

    Sobre o tema:

    O colendo Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade se posicionar sobre a matéria, verbis:

    "A interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil (....). Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgado"contra legem", pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum" (Min. Sálvio de Figueiredo, RSTJ 26/378)”.

    É sabido que a recuperação judicial não afeta o Fisco, que pode prosseguir com as ações e execuções ajuizadas em face do devedor (LRF, artigo , parágrafo 7º). A exigência da apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito negativo por empresa em recuperação atenta contra os princípios basilares da própria Lei de Recuperação e Falência. Como admitir que uma empresa se recupere se tiver de ajustar suas contas com o Fisco, antes de qualquer credor?

    A questão não é pacífica. Sempre defendi a inconstitucionalidade do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falência por não ser razoável ou proporcional. Não se pode tratar a recuperação judicial de forma inconsequente, pois, ao invés de ser um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, será um verdadeiro processo que an...

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