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24 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (7), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Confederação Nacional das Profissões Liberais x Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 76 da Lei 12.249/2010. O dispositivo altera a redação dos artigos , , 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regulamenta exercício e fiscalização da profissão contábil.
    A requerente alega, em síntese, que o dispositivo impugnado versa sobre a fiscalização do exercício da profissão contábil e teria sido incluído por emenda parlamentar no projeto de conversão em lei da Medida Provisória 472/2009 e que o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado contém vício formal.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 837311 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Estado do Piauí x Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa e outros
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O acórdão recorrido entendeu que “a discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal”.
    O Estado do Piauí alega que os impetrantes não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso; que o fato de haver vagas previstas em lei, mas não oferecidas no edital, não confere direito a candidatos classificados fora das vagas oferecidas no certame, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público têm direito subjetivo à nomeação no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Conflito de Competência (CC) 7706 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação dos Aposentados da Fundação Cesp x Estado de São Paulo
    Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu outros embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer de conflito de competência e assentar a competência da justiça comum para o processamento e julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria.
    A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado "julgou novamente a causa sob parâmetros completamente inéditos, sem que os ora embargados tivessem trazido aos autos qualquer elemento novo"; e omissão acerca dos fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a reconhecer a competência da justiça do trabalho, no sentido de que a complementação de aposentadoria estaria prevista no contrato de trabalho dos empregados da CESP.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a AC 3882.

    Recurso Extraordinário (RE) 602347 – Repercussão geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Município de Belo Horizonte x Maria Aparecida Pessoa de Paula
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, deu provimento à apelação para extinguir a execução fiscal ao fundamento de que é "inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na Lei municipal 5.641/1989, de Belo Horizonte, pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CF/88". Referido acórdão assentou, ainda, não ser legítima a cobrança da taxa de limpeza, pois não "incide apenas sobre a coleta de lixo, esta sim capaz de ser auferida e mensurada de forma específica e divisível, mas de vários outros serviços impossíveis de aferição individual".
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se é possível a cobrança do IPTU pela menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade de sua progressividade.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 611639 – Repercussão geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento e Detran-RJ x Sônia Maria Andrade dos Santos e outros
    Recurso contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que acolheu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1.361 do Código Civil e da Portaria do Detran/RJ 3.044/2003. O Órgão Especial daquela Corte atribuiu ao Detran competência para efetuar o registro de contrato relativo a veículos, afrontando o artigo 216 da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais de registro são exercidos em caráter privado e sob a Fiscalização do Poder Judiciário, (parágrafo 1º) por ser o Detran órgão do Poder Executivo.
    Os autores sustentam a negativa de vigência do artigo 236, da Constituição Federal, e inexistência de inconstitucionalidade no artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, e de ilegalidade na Portaria 3.044/2003 do Detran-RJ.
    Em discussão: saber se os gravames a incidirem sobre veículos automotores devem ser obrigatoriamente levados a registro no cartório de títulos e documentos.
    PGR: pelo provimento do recurso.
    Sobre o mesmo tema, estão na pauta as ADIs 4227 e 4333.



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