Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26)

    há 7 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (26), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 760931 – Repercussão Geral
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Priscila Medeiros Nunes e outros
    Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do TST que estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8.666/93). Estando a decisão atacada fundada na Súmula nº 331, item IV, do TST, revela-se inviável o processamento regular do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT".
    A União alega que a Lei das Licitações (Lei 8.666/93), que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada ao ente contratante, é constitucional e, por esse motivo, a União não pode ser condenada em responsabilidade subsidiária. Afirma que essa modalidade de culpa deve ser provada, e não presumida, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
    Decisão: o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
    *O julgamento será retomado para a fixação da tese de repercussão geral

    Recurso Extraordinário (RE) 612975 – Repercussão Geral
    Relatório: ministro Marco Aurélio
    Estado de Mato Grosso x Isaac Nepomuceno Filho
    Recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT que determinou, no caso de cumulação possível de dois cargos, a incidência do teto remuneratório sobre cada remuneração considerada isoladamente e não sobre a somatória, para não ocorrer a violação do direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
    O recorrente sustenta, em síntese, que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, subsídios, proventos e pensões não impede a observância do teto constitucional fixado pelo inciso XI do artigo 37 da CF/88. Salienta, ainda, que a fixação do teto constitucional não admite a invocação de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, conforme consignado no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja aplicação vem determinada pelo artigo , da EC nº 41/2003.
    Em discussão: saber se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação possível de dois cargos públicos.
    *Sobre o mesmo tema será julgado do RE 602043















    Recurso Extraordinário (RE) 629392 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Aline Carvalho Coelho x Estado de Mato Grosso
    O recurso envolve discussão acerca do direito à progressão funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
    O acórdão recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, em recurso em mandado de segurança, deu provimento ao recurso, para conceder a segurança e determinar a nomeação dos recorrentes, classificados inicialmente além do número de vagas previsto no edital, no cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, não obstante entender que devem ser reconhecidos a contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondentes às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, ressaltou que "não há que se falar em reconhecimento do direito dos embargados à promoção funcional, que depende de fatores outros que não apenas o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas o cumprimento de exigências legais e constitucionais como aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório".
    Em discussão: saber se os defensores públicos do Estado do Mato Grosso têm direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria de estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
    PGR: pelo provimento do recurso.





    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Estado do Rio de Janeiro x Ecio Tadeu de Oliveira
    O recurso foi interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória do recorrente "a conceder e transformar em pecúnia, na data da sua conversão, as férias não gozadas pela parte autora nos anos de 2004, 2005 e 2006, compensando-se eventual valor já recebido administrativamente".
    Afirma que, "se a lei assegura ao servidor o gozo remunerado de férias, o seu impedimento pela Administração a bem do serviço público deve ser indenizado, sob pena de locupletamento ilícito, violando-se, por conseguinte, o princípio da moralidade administrativa que deve nortear todos os atos praticados pela Administração".
    Em discussão: saber se servidor público em atividade tem direito a converter em pecúnia férias que não foram gozadas por interesse da administração.




    Recurso Extraordinário (RE) 635648 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Universidade Federal do Ceará x Isabel Cristina Damasceno Teixeira
    Discussão acerca da constitucionalidade do artigo , inciso III, da Lei nº 8.745/93, que veda nova contratação temporária de pessoal antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses.
    O acórdão recorrido entendeu que "afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo".
    A recorrente, Universidade Federal do Ceará, afirma que referidos dispositivos "preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários".
    Em discussão: saber se é constitucional a vedação a nova contratação de professor substituto antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário

    Recurso Extraordinário (RE) 652229 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    União x Sonja Gracie Gronning
    O recurso discute se brasileiro contratado no exterior como "auxiliar local" antes da Constituição Federal de 1988 tem direito ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90.
    O acórdão recorrido determinou "o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90, em cargo compatível com as funções por ela desempenhadas, com todos os consectários legais daí advindos".
    A União sustenta, em síntese, que "o parágrafo 2º do artigo 19 do ADCT é a norma que deveria ser aplicada ao caso concreto", uma vez que o Tribunal de origem, ao enquadrar a recorrida no regime da Lei 8.112/90, deferiu, de forma transversa, estabilidade no serviço público a quem era ocupante de cargo declarado, por lei, de livre exoneração.
    Em discussão: saber se o brasileiro contratado no exterior como "auxiliar local", antes da Constituição Federal de 1988, tem direito ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 560900 - Repercussão Geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
    O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo , inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário "que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar". Aduz, por fim, que "não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
    Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
    PGR: pelo não provimento do recurso.























    • Publicações30562
    • Seguidores629076
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações140
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quarta-feira-26/451838116

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)