Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26)
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (26), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 760931 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Priscila Medeiros Nunes e outros
Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do TST que estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8.666/93). Estando a decisão atacada fundada na Súmula nº 331, item IV, do TST, revela-se inviável o processamento regular do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT".
A União alega que a Lei das Licitações (Lei 8.666/93), que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada ao ente contratante, é constitucional e, por esse motivo, a União não pode ser condenada em responsabilidade subsidiária. Afirma que essa modalidade de culpa deve ser provada, e não presumida, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Decisão: o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
*O julgamento será retomado para a fixação da tese de repercussão geral
Recurso Extraordinário (RE) 612975 – Repercussão Geral
Relatório: ministro Marco Aurélio
Estado de Mato Grosso x Isaac Nepomuceno Filho
Recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT que determinou, no caso de cumulação possível de dois cargos, a incidência do teto remuneratório sobre cada remuneração considerada isoladamente e não sobre a somatória, para não ocorrer a violação do direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
O recorrente sustenta, em síntese, que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, subsídios, proventos e pensões não impede a observância do teto constitucional fixado pelo inciso XI do artigo 37 da CF/88. Salienta, ainda, que a fixação do teto constitucional não admite a invocação de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, conforme consignado no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja aplicação vem determinada pelo artigo 9º, da EC nº 41/2003.
Em discussão: saber se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação possível de dois cargos públicos.
*Sobre o mesmo tema será julgado do RE 602043
Recurso Extraordinário (RE) 629392 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Aline Carvalho Coelho x Estado de Mato Grosso
O recurso envolve discussão acerca do direito à progressão funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
O acórdão recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, em recurso em mandado de segurança, deu provimento ao recurso, para conceder a segurança e determinar a nomeação dos recorrentes, classificados inicialmente além do número de vagas previsto no edital, no cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, não obstante entender que devem ser reconhecidos a contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondentes às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, ressaltou que "não há que se falar em reconhecimento do direito dos embargados à promoção funcional, que depende de fatores outros que não apenas o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas o cumprimento de exigências legais e constitucionais como aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório".
Em discussão: saber se os defensores públicos do Estado do Mato Grosso têm direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria de estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado do Rio de Janeiro x Ecio Tadeu de Oliveira
O recurso foi interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória do recorrente "a conceder e transformar em pecúnia, na data da sua conversão, as férias não gozadas pela parte autora nos anos de 2004, 2005 e 2006, compensando-se eventual valor já recebido administrativamente".
Afirma que, "se a lei assegura ao servidor o gozo remunerado de férias, o seu impedimento pela Administração a bem do serviço público deve ser indenizado, sob pena de locupletamento ilícito, violando-se, por conseguinte, o princípio da moralidade administrativa que deve nortear todos os atos praticados pela Administração".
Em discussão: saber se servidor público em atividade tem direito a converter em pecúnia férias que não foram gozadas por interesse da administração.
Recurso Extraordinário (RE) 635648 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Universidade Federal do Ceará x Isabel Cristina Damasceno Teixeira
Discussão acerca da constitucionalidade do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que veda nova contratação temporária de pessoal antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses.
O acórdão recorrido entendeu que "afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo".
A recorrente, Universidade Federal do Ceará, afirma que referidos dispositivos "preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários".
Em discussão: saber se é constitucional a vedação a nova contratação de professor substituto antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário
Recurso Extraordinário (RE) 652229 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
União x Sonja Gracie Gronning
O recurso discute se brasileiro contratado no exterior como "auxiliar local" antes da Constituição Federal de 1988 tem direito ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90.
O acórdão recorrido determinou "o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90, em cargo compatível com as funções por ela desempenhadas, com todos os consectários legais daí advindos".
A União sustenta, em síntese, que "o parágrafo 2º do artigo 19 do ADCT é a norma que deveria ser aplicada ao caso concreto", uma vez que o Tribunal de origem, ao enquadrar a recorrida no regime da Lei 8.112/90, deferiu, de forma transversa, estabilidade no serviço público a quem era ocupante de cargo declarado, por lei, de livre exoneração.
Em discussão: saber se o brasileiro contratado no exterior como "auxiliar local", antes da Constituição Federal de 1988, tem direito ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 560900 - Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário "que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar". Aduz, por fim, que "não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.
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