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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (10), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Instituto Nacional do Seguro Social X Derivaldo Santos Nascimento
    Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo condenação à concessão de benefício de prestação continuada ao ora recorrido, afastou a aplicação da Lei nº 11.960 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, teria reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo da referida lei, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Alega o recorrente ofensa aos artigos 102, caput e alínea l, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) não foi todo dispositivo 5º que foi declarado inconstitucional, mas só aquela parte declarada inconstitucional nos dispositivos anteriores, isto é, a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza; 2) todas as partes não citadas do artigo permanecem constitucionais, principalmente a parte referente aos juros, texto que não foi declarado inconstitucional, devendo valer, em relação a este, as disposições da própria Lei 11.960/09 (Lei 9.494/97), que se aplicam a benefícios previdenciários, já que trata de condenações impostas à Fazenda Pública; 3) ao entender pela inconstitucionalidade total do artigo da Lei 11.960/09, a Turma findou por violar decisão do STF (art. 102, caput, e alínea 'l'), bem como a necessidade da indicação da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º). Requer o provimento do Recurso Extraordinário para reformar a decisão proferida pelo TRF da 5ª Região e declarar "indevida a fixação de juros de mora e de correção monetária em desacordo com o contido no artigo da Lei 11.960/09, uma vez que não restou declarado inconstitucional todo o artigo da Lei 11.960/09, adequando-a, assim, aos parâmetros ditados pela Constituição Federal". A União, o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CNPGEDF e o Estado do Pará, admitidos nos autos na condição de amici curiae, manifestaram-se no sentido da procedência do recurso. Por sua vez, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, também na condição de amici curiae, manifestaram-se pelo desprovimento do recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se é válida a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 659172 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Município de Cubatão X Antomar Empreendimentos Imobiliários Ltda
    Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que, em sede de mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente do TJ-SP, extinguiu o pedido de sequestro de valores constantes em precatório e concedeu a segurança para determinar a continuidade no sequestro dos referidos valores, posto que expedidos antes da EC nº 62/2009. Alega ofensa ao artigo 97 do ADCT, na redação da EC nº 62/2009. Sustenta, em síntese, que 1) o art. 97, § 15, do ADCT teria estabelecido que, enquanto estados, Distrito Federal e municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestros de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos para saldar os precatórios; 2) o pedido de sequestro que motivou a presente impetração não chegou a ser deferido em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 62/2009, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito e tampouco direito adquirido; 3) defende que o pedido de sequestro passou a carecer de amparo legal, uma vez que foi editado o Decreto Municipal nº 9.505/2010, estabelecendo novos prazos para a quitação total dos precatórios vencidos e a vencer; 4) que deve ser dada vigência à EC nº 62/2009 até que o STF se pronuncie, em sede da ADI 4.357, quanto à constitucionalidade da referida emenda constitucional e suas novas regras.
    Em discussão: saber se é possível, ou não, aplicar o regime especial de pagamento de precatórios, introduzido pela EC nº 62/2009, aos precatórios expedidos antes de sua vigência.
    PGR: pelo sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento final das ADI 4425 e ADI 4357.

    ADI 5353 – Referendo de Medida Cautelar
    Relator: Ministro Teori Zavascki
    Procurador-geral da República X Governo e Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
    ADI, com pedido de medida cautelar, interposta em face da Lei 21.720/2015 do Estado de Minas Gerais, que prevê a transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, "para custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União". O ministro relator determinou, ad referendum do Plenário, a suspensão do andamento de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade da Lei estadual e os efeitos de decisões neles proferidas, até o julgamento definitivo da ADI.
    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da liminar.

    Recurso Extraordinário (RE) 640905 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Procurador-geral da Fazenda Nacional x Tecbraf - Tecnologia de Produtos para Fundição Ltda
    Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região que, por maioria, assentou ter o artigo 4º da Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda desbordado os limites da lei ao proibir o parcelamento de débitos relativos à Cofins que foram objeto de depósito judicial.
    Sustenta que o acórdão teria imposto restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentado "contra o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação, autorizando a parcelar o débito apenas os que não buscaram a prestação jurisdicional para dizer da validade da contribuição à Cofins".
    Argumenta ainda que "enquanto os contribuintes que sujeitaram-se ao parcelamento diretamente estão sujeitos à incidência dos juros, da correção monetária e da multa, que onera o débito final, os contribuintes que depositaram judicialmente a importância estão resguardados dos referidos encargos, consequentemente, os primeiros encontram-se em mora para com o Fisco, enquanto os segundos não, tendo apenas o débito suspenso até o julgamento da ação".
    Em discussão: saber se a Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos relativos à Cofins que tenham sido objeto de depósito judicial, ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 655265 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    União x Jaeline Boso Portela de Santana
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal, que, ao negar provimento à apelação da ora recorrente, assentou que “afigura-se legítima a exigência inscrita no edital relativo à comprovação de atividade jurídica (prática forense) no ato da inscrição definitiva, e não da posse, desde que tal data esteja prevista e seja certa”. Nessa linha, acórdão recorrido afirmou que “a ausência de especificação de data certa no edital para o início da inscrição definitiva transfere para a data da nomeação a comprovação do tempo de prática forense”.
    Alega a União que “quando da realização da inscrição definitiva, a candidata não comprovou os três anos de bacharelado em Direito, já que sequer tinha três anos de formada”. Sustenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3460, considerou “válida a exigência, no momento da inscrição no concurso, do atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito” e que essa decisão definiu o marco inicial para contagem do triênio de atividade jurídica, com eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
    A recorrida defende que, “se a recorrente não fixou a data certa da inscrição definitiva, não pode pretender se valer do entendimento do Supremo Tribunal Federal que se ampara em data previamente fixada no edital”.
    Em discussão: saber se a comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para ingresso no cargo de juiz substituto deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 – Referendo
    Relator: ministro Edson Fachin
    Ação para contestar dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente da expressão “privadas”, contida no parágrafo 1º do artigo 28 e do artigo 30, caput, da Lei 13.146/2015. Sustenta, em síntese, que a lei obriga as escolas particulares a matricular alunos com necessidades especiais, "sem qualquer critério de avaliação, o que traz risco à liberdade do gestor educacional" e impondo dificuldades de operacionalização do conteúdo da lei. Aduz que o que se pretende é que "o Estado se desvencilhe de suas obrigações naturais e constitucionais, para jogá-las nos ombros da escola de livre iniciativa, às suas expensas ou de seus demais alunos", levando a um possível encerramento de atividades das escolas privadas.
    Acrescenta que "a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, em 6/7/2015, o Projeto de Decreto Legislativo 2.846/10, que suspende a Resolução 04/2010 do Conselho Nacional da Educação (CNE), que vinha obrigando as escolas a matricular alunos com deficiência em classes comuns do ensino regular.
    Em 18/11/2015, o relator indeferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar.
    Em discussão: saber se presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
    Sustenta que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

    Ação Cautelar (AC) 3799 – Referendo
    Relator: ministro Marco Aurélio
    José Henrique Fernandes Faraldo x Estado de São Paulo
    Ação cautelar, com pedido de liminar, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se visa discutir a ilegalidade da imputação da responsabilidade por prejuízos ao contribuinte, decorrentes de guerra fiscal.
    O recurso extraordinário foi sobrestado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão da existência de repercussão geral da questão constitucional referente ao ICMS - Creditamento, constante do tema 490 do STF.
    Alega o autor, em síntese, que: “existe execução fiscal ligada aos embargos à execução de onde foi tirado o recurso extraordinário, no qual um imóvel muito valioso de propriedade do requerente está em processo de avaliação para posterior venda em hasta pública; por esse motivo, o requerente não poderia aguardar posicionamento final desta Suprema Corte sem que haja atribuição do efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário e suspensão da Execução Fiscal, entre outros argumentos.
    O relator suspendeu a realização da praça pública e, por ora, a exigibilidade dos tributos envolvidos no caso concreto. O Estado de São Paulo interpôs agravo sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos que autorizam o deferimento de medida liminar.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para atribuir-se efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

    Mandado de Segurança (MS) 30868 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Carlos Henrique Abrão x Conselho Nacional de Justiça
    Embargos de declaração contra decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em mandado de segurança. Alega o embargante que o acórdão recorrido incide em omissão, contradição e obscuridade. Nessa linha, sustenta, em síntese, que embora o ministro relator"tivesse dado parcial provimento ao agravo regimental, constou da tira de julgamento “negou provimento”, o que, por si só, encerra contradição"; entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.

    Mandado de Segurança (MS) 22972
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Jaques Wagner x Presidente da Câmara dos Deputados e outros
    Mandado de Segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado por deputados federais"contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e da Comissão Especial destinada a analisar e proferir parecer na Proposta de Emenda à Constituição nº 20-A/1995, que institui o parlamentarismo no país”. Em 18/12/1997, o ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar.
    Em discussão: saber se é possível a deliberação sobre Proposta de Emenda Constitucional que institua o parlamentarismo como sistema de governo.
    PGR: pela concessão do mandado de segurança.

    Reclamação (Rcl) 14412 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Marco Aurélio
    União x Maria Marlene Zart
    Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, desproveu agravo regimental em sede de reclamação, pelo seguinte fundamento: "Conforme se depreende dos documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito de natureza previdenciária, cujas partes são empregado aposentado da Administração indireta e a União. A despeito dos precedentes aludidos na peça inicial, a matéria versada na reclamação não foi objeto de exame na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, porquanto não se faz presente o elemento subjetivo, o servidor público.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.



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