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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para hoje, segunda-feira (5), no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, segunda-feira (5), no STF. Registre-se que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 91449

    Relator: Ministro Março Aurélio

    José Genoíno Neto X Relator da AP 420 no STF

    Habeas Corpus contra ato do relator do INQ 2.261 em que se reconheceu a validade do recebimento da denúncia pelo Juiz da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte. O referido inquérito foi reautuado como AP nº 420 . A defesa sustenta que “o abrupto recebimento da denúncia representou uma atitude intencional, de subtrair ao Egrégio Supremo Tribunal Federal a análise do cabimento de denúncia e, obviamente, com isso, frustrar o rito mais benigno, com a apresentação de defesa preliminar pelos investigados”. Além disso, afirma “não ser razoável, nem possível, que a denúncia tenha sido recebida antes de ser protocolada”. Entende que o recebimento da denúncia na 1ª instância prejudicou direito do paciente de oferecer defesa preliminar, nos termos do art. da Lei nº 8.038 /90.

    Jà votaram pelo indeferimento os ministros Março Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso, e pelo deferimento os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. O julgamento será retomado com o voto da presidente da Corte, ministra Ellen Gracie. Não vota o ministro Joaquim Barbosa.

    Em discussão: Saber se foi válido o recebimento da denúncia pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte.

    A PGR opinou pela denegação da ordem.

    Votos:

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1593

    Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)

    Procurador-geral da República X Governador do Estado de Pernambuco e Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco

    Trata-se de ADI em face das expressões “prioritariamente” e “mesmo que de exercícios anteriores”, do art. 4º da Lei 11.334 /96, de Pernambuco. Sustenta ofensa ao art. 33 do ADCT- CF/88 , argumentando que o dispositivo concede ao Poder Executivo certo grau de discricionariedade que a Constituição não autoriza. O artigo impugnado determina que os valores decorrentes de operações com Letras Financeiras do Tesouro do Estado serão prioritariamente utilizados no pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em precatórios, mesmo que de exercícios anteriores.

    Liminar deferida. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.

    Em discussão: saber se são inconstitucionais as expressões impugnadas. Saber se norma estadual ofende o art. 33 do ADCT- CF/88 .

    O relator, ministro Maurício Corrêa (aposentado), julgou procedente a ação. O ministro aposentado Sepúlveda Pertence pediu vista. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito, que sucedeu Sepúlveda Pertence.

    A PGR opinou pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 64

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Governador do Estado de Rondônia X Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

    Trata-se de ADI em face do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei n. 227 , de 10.5.1989, do Estado de Rondônia, segundo os quais se fixou o mês de maio como a data-base para o funcionalismo público daquele Estado e determinou-se que a política salarial dos servidores desse Estado acompanharia aquela adotada para os servidores da União. O Requerente sustenta que teriam sido afrontados os arts. 25 , parágrafo único , e 61, § 1º, inc. II, alínea a, da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada teria afrontado o princípio federativo.Saber se a matéria tratada na norma seria da iniciativa privativa do Poder Executivo, por ser relativa a aumento de vencimentos e de despesa pública.

    A Advocacia Geral da União emitiu parecer pela improcedência da ação e a Procuradoria Geral da República pela procedência.

    Reclamação (RCL) 3932

    Relator: Ministro Carlos Britto

    Procurador-Geral da República x Juiz Federal Titular da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

    Trata-se de reclamação, com medida liminar, em face das decisões proferidas pelo Juiz Federal Titular da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no Procedimento Ordinário nº 2005.51.01.018896-0, as quais autorizaram Cristiano da Paixão Pimentel a inscrever-se no concurso, a tomar posse e entrar em exercício nas funções de Promotor da Justiça Militar, apesar de não preenchida a condição do art. 187 da LC nº 75 /93.

    Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1040 . Prestando novos esclarecimentos, o Procurador-Geral registra o interessado Cristiano “ao final do concurso tinha apenas (dez) meses de formado e na data prevista para a posse, 28 de novembro de 2005, terá completado somente 11 (onze) meses de formado”.

    O relator deferiu a liminar.Interposto agravo regimental, o agravante alega: a) cerceamento de defesa pela ausência de juntada aos autos das petições por ele protocoladas, pleiteando o indeferimento da liminar b) que o art. 187 da LC nº 75 /93 não foi recepcionado pela EC nº 45 /2004; c) a ineficácia da ADI nº 1.040 , em vista da oposição de embargos declaratórios com efeito suspensivo; d) que no Edital do Concurso não constou a exigência do art. 187 da LC nº 75 /93; e) que “a manutenção da decisão liminar traz um grande e irreparável prejuízo ao ora Agravante, já que só existem 6 vagas na carreira com 17 aprovados e se não tomar posse agora e for ao fim da fila, como preceitua o Regulamento, perderá o Concurso, sepultando de morte o direito do ora Agravante”.

    Em discussão: saber se as decisões reclamadas ofenderam a autoridade da decisão na ADI 1.040 .

    Mandado de Segurança (MS) 26696

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Vinícius Diniz Monteiro de Barros x Procurador Geral da República

    Trata-se de mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral da República que manteve decisão a qual indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição.

    Em discussão: saber se o ato do Procurador-Geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante.

    A PGR opinou pela denegação da ordem.

    Reclamação (RCL) 2457 - Agravo Regimental

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    União x Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, Relator do Agravo de Instrumento Nº 2003.01.00.016157-4 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Trata-se de reclamação da União contra decisão do Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que os proventos de aposentadoria de juízes classistas aposentados – autores da ação de rito ordinário - fossem calculados conforme os valores estabelecidos pela Lei nº 10.474 , de 2002. Aponta-se violação à liminar deferida por esta Corte na ADC 4 , uma vez que a decisão impugnada implicaria imediato aumento remuneratório de Juízes Classistas aposentados.O Relator julgou prejudicada a presente reclamação por perda superveniente de objeto, tendo em vista a prolação de sentença de mérito na ação ordinária. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental pela União, no qual sustenta que “a sentença que conceder aumento a servidor público, justamente como ocorre no caso dos autos, apenas poderá ser executada após o trânsito em julgado”. Na hipótese em exame, “o fato de existir decisão de mérito não importa a perda do objeto da presente reclamação, tendo em vista que o fator decisivo para tal ocorrência reside tão-somente na existência de trânsito em julgado”.

    Em discussão: Saber se a reclamação que tem por parâmetro à ADC-MC nº 4/DF perde objeto, quando a decisão que concedeu a tutela antecipada for substituída por sentença de mérito.

    A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Reclamação (RCL) 3763 - Agravo Regimental

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Estado do Ceará x Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Ceará (AÇÃO ORDINÁRIA Nº

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à presente reclamação, sob o fundamento de que a decisão reclamada está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal a partir do julgamento da ADI 1797 .

    A agravante sustenta que a decisão reclamada concedeu antecipação de tutela para determinar a incorporação aos vencimentos dos membros da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará no percentual de 11,98 %, e que por isso violaria a decisão proferida por esta Corte na ADC 4 .

    Em discussão: Saber se a decisão que concedeu tutela antecipada favorável aos servidores públicos do Poder Legislativo cearense violou a autoridade da decisão proferida por este Tribunal na ADC 4 .

    RECLAMAÇÃO (RCL) 5044

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    UNIÃO x Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratingueta (PROCESSO Nº 2006.61.18.001508-7)

    Trata-se de reclamação da União, com pedido de medida liminar, contra decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou a inclusão da autora na relação dos inscritos para participação no Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos da Escola de Especialistas da Aeronáutica (EEAR). Alega que a decisão reclamada não observou a decisão proferida por esta Corte no julgamento da cautelar da ADC 4 .

    Em discussão: saber se a decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou a inclusão da autora na relação dos inscritos para participação no Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos da Escola de Especialistas da Aeronáutica (EEAR) afronta o julgado na ADC 4 .

    A PGR opinou pela procedência.

    Reclamação (RCL) 1192 - Agravo Regimental

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    União x Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo - Seção Judiciário do Estado de São Paulo

    Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação e julgou prejudicado o agravo regimental interposto em face de decisão que deferiu medida liminar. A agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente firmado na RCL 1459 , visto que nesta hipótese houve prejuízo da reclamação e não negativa de seguimento como no caso ora em análise.

    Em discussão: Saber se decisão definitiva que apreciou o mérito da ação originária afronta o julgado na ADC 4 , nos termos do precedente firmado.

    STF, em 05-11-2007.

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