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4 de Junho de 2024
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    Penhora de conta bancária de advogada gaúcha que induziu juiz em erro

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos


    Decisão monocrática proferida na 9ª Câmara Cível do TJRS proferida no dia último dia 4 de fevereiro manteve a penhora da conta bancária de uma advogada. Foi encaminhado ofício para que a OAB-RS apure a conduta da profissional na fase de cumprimento de sentença da ação indenizatória movida contra uma instituição financeira. Já há trânsito em julgado.

    Originalmente, a constrição determinada pela 17ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, recaiu sobre conta bancária da parte, que não tinha saldo suficiente.

    O relator do recurso, desembargador Eugênio Facchini Neto, convenceu-se de que a parte autora da ação só não devolveu o dinheiro ao juízo — liberado de forma equivocada — porque estava depositado na conta bancária pessoal da advogada. Assim, seria desta a responsabilidade de devolver o dinheiro à vara.

    Além disso, Facchini entendeu que a advogada deu causa à quizila, pois firmou petições em que arguiu que os depósitos feitos pela ré eram insuficientes, apresentando então cálculos excessivos, em desacordo com o título judicial.

    A decisão também analisa a intervenção da OAB-RS, por meio de sua Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados, que defende a procuradora da agravante. “Penso que a respeitável Comissão não teve acesso à integralidade dos autos, mas tão somente a informações parciais e tendenciosas fornecidas pela própria interessada, pois não seria crível que tal comissão viesse defender conduta que viola o seu próprio Estatuto (Lei 8.906/94, notadamente o disposto nos arts. 32 e 33), o seu Código de Ética (arts. 1º, 2º parágrafo único, incisos I, II e III, e 6º), bem como os arts. 14, I, II, III e V [especialmente] do CPC “.

    O julgado arremata que ‘‘embora atuando em nome da parte, o advogado deve agir de forma ética/escorreita, proba, com lealdade não só para com o seu cliente mas também para com a parte adversa e para com o juízo, o que importa em elaborar as peças processuais observando a verdade material, sem tentar obter vantagem indevida e muito menos induzir o juízo em erro’’.

    A decisão monocrática foi proferida no último dia 4 de fevereiro.

    Outros detalhes

    · Conforme o acórdão, a parte - representada por sua advogada - foi intimada a devolver, no prazo de cinco dias, valor levantado por alvará expedido de forma equivocada pelo juízo de origem. Não houve atendimento à determinação. Na sequência, a parte ingressou com agravo de instrumento, para tentar reforma a decisão.

    · O recurso teve como relator o desembargador Eugênio Facchini Neto, que monocraticamente negou-lhe seguimento. A decisão transitou em julgado em 30 de setembro de 2014. Com isso, a autora e a advogada estavam cientes de que deveriam, no prazo de cinco dias, devolver o valor — o que, novamente, não ocorreu.

    · O juízo de primeiro grau, então, intimou pessoalmente a autora, sem obter retorno ou manifestação. Reiterou as intimações da parte e de sua procuradora por meio de duas notas de expediente. Foi em vão.

    · A seguir, o juiz enviou ofício ao Banrisul, em Porto Alegre, solicitando informações sobre o destino dado aos valores levantados — total de R$ 137.282,33. Segundo o banco, R$ 136.719,81 foram depositados na conta da advogada.

    · Novamente, o juízo de origem intimou a autora por meio de nova nota de expediente, a fim de que esclarecesse a situação. Houve então o ingresso de uma petição.

    · Passo seguinte, mais de um ano da decisão que determinou a devolução de valores —, o juiz determinou a penhora sobre os valores existentes na conta da autora, via Bacen-Jud. Como a parte não tinha em conta o valor suficiente para ressarcir o juízo, a penhora foi direcionada contra a advogada.

    · Esta interpôs novo agravo de instrumento, definindo o ato do juiz como “ilegal, arbitrário e abusivo”, que não pode ser confundida nem penalizada em nome de sua cliente. Afirmou também que as contas bloqueadas são instrumento de trabalho, servindo para receber valores de clientes e para pagar contas do condomínio do qual é síndica.

    Contraponto

    O Espaço Vital não conseguiu contato com a advogada Rosângela Ramos Rodrigues, em favor de quem foi expedido o alvará e contra cuja conta bancária foi direcionada a penhora. Assegura-se a ela, querendo, espaço para sua manifestação na edição da próxima sexta-feira (26).

    Leia a íntegra da decisão monocrática

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ EXPEDIDO EQUIVOCADAMENTE PELO JUÍZO E LEVANTADO PELA ADVOGADA DA PARTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REITERADAMENTE DESCUMPRIDA. DESLEALDADE PROCESSUAL. BLOQUEIO VIA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE NO CASO.

    1. É certo que a pessoa do advogado não se confunde com a de seu cliente, assim como é óbvio que as obrigações decorrentes do processo judicial são, via de regra, da própria parte e não de seus procuradores. Todavia, igualmente certo é que o advogado responde pessoalmente pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Esse é o teor do art. 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Da mesma forma, é dever do advogado agir com boa-fé e lealdade processual e material, nos termos dos arts 1º, 2º, parágrafo único, incisos I, II e III, e 6º do Código de Ética da categoria, e 14, incisos I, II, III e V do CPC).

    2. No caso dos autos, a Procuradora da agravante foi a responsável pelo levantamento do alvará – expedido por equívoco pelo Juízo, com base em cálculos e informações incorretas fornecidos pela própria –, tendo transferido os valores para a sua conta bancária particular. Logo, não pode tentar transferir o ônus da devolução para a sua cliente/constituinte.

    3. O descumprimento reiterado das decisões judiciais é suficiente para ensejar a penhora de valores existentes nas contas bancárias da Procuradora até o limite a ser devolvido ao Juízo, medida extrema que se faz necessária diante do desinteresse no cumprimento espontâneo da obrigação.

    4. Pretensão que beira a má-fé.

    NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, DE PLANO.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - NONA CÂMARA CÍVEL - Nº 70066936105 (Nº CNJ: 0378988-30.2015.8.21.7000)

    COMARCA DE PORTO ALEGRE

    MARIA NADIR GUTIERRES DO NASCIMENTO - AGRAVANTE

    BANCO DAYCOVAL - AGRAVADO

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Vistos.

    MARIA NADIR GUTIERRES DO NASCIMENTO agrava de decisão do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (fl. 406) que, nos autos da ação ordinária que ajuizou contra o Agravado e outros, na fase de cumprimento de sentença, determinou a penhora de valores existentes em suas contas bancárias via BACEN-JUD.

    Em suas razões, a agravante argúi preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que é advogada e que atua neste feito como Procuradora da parte autora, Sra. Maria Nadir Gutierres do Nascimento. Discorre sobre a figura do advogado destacando o mister que esse exerce, sendo considerado indispensável na administração da justiça. Reforça que não pode ser confundida com a parte, tampouco penalizada em nome de sua cliente. Afirma que sofreu bloqueio indevido de suas contas bancárias, sendo que a medida deveria ter sido direcionada para a própria parte autora – no caso, sua cliente.

    Ressalta que o Magistrado singular, na tentativa de minimizar os seus desacertos, optou pelo mais fácil (já que a advogada dispunha de valores em suas contas bancárias), agindo de forma ilegal, ilegítima e abusiva. Reitera que as contas bloqueadas servem como instrumento de trabalho, porquanto os valores que recebe de seus clientes nelas são depositados por meio de alvarás automatizados, e que atua há mais de 25 anos sem ter sofrido qualquer processo ou representação que desabone sua conduta.

    Acrescenta que é síndica do prédio onde reside, utilizando as referidas contas para pagamentos de serviços terceirizados e outros movimentos, necessitando delas liberadas. Discorre sobre a fumaça do bom direito e o perigo da demora e pede a reforma liminar da decisão hostilizada.

    Inicialmente distribuído ao Des. Umberto Guaspari Sudbrack (fl. 420), vieram-me os autos conclusos por redistribuição em face da declinação operada às fls. 433/434, isso em 27/01/2016.

    É o relatório. Decido.

    Recebo o agravo, na medida em que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, com base no art. 557, caput, do CPC, o decido monocraticamente.

    A pretensão esposada neste recurso beira a má-fé.

    Ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão hostilizada – que determinou o bloqueio de suas contas bancárias, via BACEN-JUD, até completar o valor a ser devolvido ao Juízo – não se revela “arbitrária”, “ilegal” ou “abusiva”, como sustenta. Foi, sim, uma medida extrema, porém adotada com cautela pelo Julgador singular após restarem frustradas todas as tentativas de cumprimento espontâneo da obrigação, senão vejamos:

    A autora tomou ciência da decisão de fl. 352/352v – que determinou a devolução, no prazo de 05 (cinco dias), do valor levantado por alvará equivocadamente expedido pelo Juízo singular –, mas não a cumpriu. Insurgiu-se contra a mesma interpondo o agravo de instrumento de fls. 357/362, o qual recebeu o nº 70061613113.

    Dito recurso foi por mim apreciado em 22/09/2014, ocasião em que lhe neguei seguimento diante da manifesta improcedência da pretensão recursal, conforme se infere da cópia da decisão monocrática acostada às fls. 370/377. Ou seja, mantive a decisão do Juiz singular que havia determinado à parte autora que devolvesse a quantia indevidamente levantada, destacando a importância do agir com lealdade processual. Essa decisão foi publicada através da NE 290/2014, transitando em julgado em 30/09/2014 (fl. 376).

    A autora (e sua Procuradora, evidentemente) restou ciente de que deveria, então, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias efetuar a mencionada devolução, o que novamente não ocorreu.

    Então, o Juízo singular determinou a intimação pessoal da autora – que foi cumprida em sua residência (fl. 386) –, novamente sem “retorno/manifestação”. Reiterou as intimações da parte (e de sua Procuradora) por publicações oficiais (NE 1124/2015, fl. 391 e NE 1471/2015, fl. 395), e mesmo assim, nada!

    Diante desse quadro, o Magistrado encaminhou ofício ao Banrisul solicitando informações acerca do destino dado aos valores levantados.

    A resposta veio às fls. 397/399, dando conta de que do total levantado (R$ 137.282,33), R$ 136.719,81 (cento e trinta e seis mil setecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos) haviam sido depositados na conta de nº 0621-35.196267.0-6, em nome de Rosângela Ramos Rodrigues (Advogada da ora Agravante); R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) haviam sido depositados em nome de Noemia Alves Fardin (estranha ao feito), R$ 200,00 (duzentos reais) sacados em espécie e R$ 112,52 (cento e doze reais e cinquenta e dois centavos) utilizados para efetuar o pagamento de um título bancário pela própria advogada. Ou seja, os valores foram recebidos/utilizados pela própria advogada da autora.

    Então, o Juízo singular novamente intimou a autora (NE 2101/2015, fl. 400) para que se esclarecesse a situação. Desta vez houve singela manifestação (fl. 402), tendo a Procuradora se limitado a requerer “vista e carga dos autos após o prazo da ré referente à NE 2101/2015”, isso em 24/08/2015. Nada mais!

    De sorte que, passados 30 (trinta) dias dessa singela e inóqua manifestação (e mais de um ano após a decisão que havia determinado a devolução dos valores), sem que a parte demonstrasse a menor vontade de cooperar com o Juízo, em 23/09/2015 o Julgador singular deferiu o pedido de penhora, dos valores existentes nas contas da autora, via BACEN-JUD, ato esse que agora a Procuradora ataca através desse recurso reputando-o como “ilegal, arbitrário e abusivo”.

    Ora, convenhamos!

    É óbvio que a pessoa do advogado não se confunde com a de seu cliente, assim como é óbvio que as obrigações decorrentes do processo judicial são, via de regra, da própria parte e não de seus procuradores.

    Todavia, no caso dos autos os valores não foram levantados pela parte autora, tampouco transferidos para qualquer conta bancária de titularidade da mesma (não servindo o “recibo” de fl. 418 para este fim ). Foram, isso sim, levantados por Alvará pela sua Advogada, Dra. Rosângela Ramos Rodrigues, e transferidos pela Procuradora para a sua própria conta corrente pessoal/profissional. Logo, é desta a responsabilidade pela devolução do numerário ao Juízo.

    Mais! É da mesma Procuradora a responsabilidade pela situação criada nos autos, já que foi ela quem firmou as petições de fls. de fls. 323, 328, 334 e 339, sustentando a incompletude dos depósitos efetuados pela agravada, e apresentou os cálculos excessivos que as acompanharam (fls. 324//326, 329/330, 335/337, 340/342), confeccionados, ao que tudo indica, de forma a favorecer indevidamente a si própria e a sua constituinte, porquanto sabidamente em desacordo com o título judicial.

    Com efeito, embora atuando em nome da parte, o Advogado deve agir de forma ética/escorreita, proba, com lealdade não só para com o seu cliente mas também para com a parte adversa e para com o Juízo, o que importa em elaborar as peças processuais observando a verdade material, sem tentar obter vantagem indevida e muito menos induzir o Juízo em erro.

    Por fim, quanto à petição de fls. 423/429 e documentos que a acompanham – consubstanciada na intervenção da OAB/RS, através de sua “Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados”, em defesa da Procuradora da agravante –, penso que a respeitável Comissão não teve acesso a integralidade dos autos, mas tão somente a informações parciais e tendenciosas fornecidas pela própria interessada, pois não seria crível que viesse defender conduta que viola o seu próprio Estatuto (Lei 8.906/94, notadamente o diposto nos arts. 32 e 33), o seu Código de Ética (arts. 1º, 2º parágrafo único, incisos I, II e III, e 6º) , bem como os arts. 14, I, II, III e V [especialmente] do CPC .

    Aproveito, assim, a oportunidade para determinar o envio de cópia integral do feito à sobredita Comissão, a fim de que esta adote as providências cabíveis (inclusive com a remessa da mesma à Comissão de Ética, para apuração das infrações mencionadas).

    Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo.

    Comunique-se ao Juízo de origem.

    Intimem-se.

    Providencie a Secretaria o cumprimento da diligência determinada na parte final da decisão.

    Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2016.

    DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO,

    Relator.


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