Penhora de salário para quitar dívida não alimentícia, tribunais começam a seguir entendimento do STJ
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu decisão que havia negado a penhora de 30% do salário de devedor para quitar dívida não alimentícia. No caso, o devedor é assessor parlamentar e tem recebimento líquido mensal de R$12.091,95, enquanto o débito alcança o valor total de mais de R$272 mil. A corte paulista entendeu que a quantia não prejudicará a subsistência do devedor.
Tal decisão se deu após julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Para especialistas, o entendimento do STJ abriu importante precedente, que agora passa a ser seguido por tribunais no país.
Para Marília Milani, advogada do Carvalho Borges Araújo Advogados, o processo de execução deve ser realizado em interesse do credor, logo, o precedente do STJ é positivo, pois viabilizar a penhorabilidade de percentual do salário do executado traz mais uma via de restabelecer o crédito concedido e não pago, sendo mecanismo positivo para a execução justamente porque aumenta a possibilidade de recuperação do crédito pelo credor.
Entretanto, a especialista alerta que a penhora de verba salarial deve ser aplicada com cautela. “Pois se trata de medida excepcional e não da regra, não devendo o pagamento de uma dívida se sobrepor à própria subsistência do devedor e eventualmente sua família. Assim, a penhora de percentual de verba salarial deverá ser analisada caso a caso, cabendo ao julgador identificar a possibilidade de penhorar percentual suficiente para quitar os valores devidos e, ao mesmo tempo, garantir a sobrevivência do devedor e de sua família, devendo ser realizada em último caso”, afirma a especialista.
Limite de 50 salários mínimos
Acompanhando o relator, ministro João Otávio de Noronha Dessa forma, a Corte Superior do STJ definiu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil ( CPC), de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
(Fonte: Jornal Jurid)
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2 Comentários
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O analfabetismo funcional ou o próprio mau-caratismo desses tribunais "supeiores" é de deixar qualquer um perplexo, uma vez que é EXPRESSA a impossibilidade de penhora NÃO ALIMENTÍCIA e os analfabetos conseguem fazer exatamente o que a lei diz que não deve ou não há possibilidade de ser feito. O Brasil só terá jeito quando começar a responsabilizar estes togados por ABUSO de autoridades. continuar lendo
Pois é!
Que se altere a legislação para permitir a penhora! Esse entendimento não traduz a vox populi. Além disso, da azo para aplicações teratológicas. Não ficarei surpreso se algum julgador deferir a penhora de 30% de um sujeito que ganha 1 ou 2 salários mínimos.
É só questão de tempo para algo do tipo acontecer... continuar lendo