Penhora e bloqueio violam direito de defesa na Justiça do Trabalho
A execução no processo do trabalho encontra respaldo legal na Constituição Federal, e em seus artigos 5º, incisos XXXV, LV e 93º, inciso IX; CLT, artigos 876 a 892.
Para o questionamento da execução, necessário se faz a garantia do juízo, seja pelo pagamento, seja pelas modalidades de bloqueio, penhora on line ou a nova prática: penhora sobre receita.
As modalidades de garantias, aliadas à ausência de critério quanto a sua aplicabilidade por alguns juízes, têm como característica a celeridade sem, contudo, respeitar o princípio norteador do direito, afastando o direito de defesa do executado.
Portanto, é esperado que uma empresa com capital, muitas vezes bloqueado com valor superior à execução, se veja compelida ao imediato pagamento, não cabendo à mesma a opção de defesa quanto ao valor em discussão, deparando-se com seu direito tolhido.
É importante frisar, a diferença existente entre as modalidades em discussão, qual seja: penhora on line , bloqueio e penhora sobre receita.
O Bloqueio e a penhora on line se confudem quanto a sua aplicabilidade por alguns magistrados, ferindo o limite de competência formulado junto ao Bacen Jud, quando transferem a ordem de bloqueio para conta judicial, gerando, pois, a penhora on line , extrapolando o limite dado ao aludido Convênio, visto que esse não contempla a penhora on line , mas tão somente bloqueio, que se consuma com o bloqueio do valor, porém, mantendo esse na conta do executado.
Em artigo publicado na LTR no. 9, de setembro de 2004, sob o título "Penhora ou bloqueio on line - questões de ordem prática- necessidade de aprimoramento", existe uma diferença conceitual entre bloqueio e penhora, no bloqueio, o valor permanece na mesma conta do executado, porém sem utilização, enquanto que na penhora on line há a retirada do bem da esfera patrimonial do devedor, transferindo-o para conta judicial.
A penhora on line , incontestavelmente ocupa o primeiro lugar na relação de preferência elencado no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6830/1980. Sua preferência na Justiça de Trabalho toma espaço de forma agressiva, visando os magistrados com ela, o favorecimento da execução mais rápida e eficaz em prol do hipossuficiente.
Essa modalidade de garantia da execução foi sendo ajustada e melhorada até atingir seu ápice, quando o Banco Central firmou convenios em 05 de março de 2002 com o TST, o chamado Bacen/Jud. Nele o magistrado se comunica por via eletrônica, diretamente com o Banco Central e procede com o pedido de bloqueio em qualquer conta corrente ou investimento do executado, facilitando a celeridade na execução.
Vale observar que, se o executado nomeia um bem à penhora que não ...
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