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3 de Maio de 2024

Pensão por morte deve ser dividida de forma igualitária entre a ex-cônjuge que já recebia pensão alimentícia e a companheira

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) negou provimento a recurso interposto por companheira contra decisão que concedeu pensão por morte à ex-cônjuge.

A mulher conviveu em união estável com o falecido de 1975 até seu falecimento, em 2008. Anteriormente, porém, no período de 1975 a 1983, o falecido era casado, e por ocasião do divórcio a ex-esposa teve reconhecido o direito a pensão alimentícia.

Com o falecimento do homem,a companheira passou a receber pensão por morte e o pagamento da pensão alimentícia à ex-esposa foi suspenso, sob a alegação de que a Lei Complementar Distrital nº 769/2008 não previa a situação da ex-esposa no rol das pessoas aptas a receberem o benefício.

A ex-esposa propôs,então,processo administrativo com o intuito de ver restabelecido o recebimento da pensão, a qual passou a ser devida por morte, em razão de a companheira já ser beneficiária de pensão alimentícia quando do óbito do segurado. Entretanto, com a demora na decisão administrativa, resolveu também recorrer à Justiça, tendo conseguido, por meio de liminar, posteriormente confirmada por sentença.

Na apelação ao TJDFT, a companheira alegou queestaria havendo dois descontos em sua pensão, um referente ao processo administrativo e outro em razão de decisão judicial, relativos ao mesmo fato, o que seria ilegal. Ela alegou também que a decisão estaria em desacordo com o que prevê a Lei Complementar Distrital nº 769/2008.

De acordo com o relatório do desembargador Silva Lemos, a companheira não demonstrou o dúplice desconto mês a mês. “Observo que não assiste razão à apelante, considerando que não demonstrou o dúplice desconto mês a mês, ou seja, o fato constitutivo do seu direito, ônus que a ela incumbia, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque o suposto erro, relativo ao desconto de duas pensões por morte do ex-companheiro da apelante, ao mesmo tempo, não ocorreu, considerando que cada qual foi descontada em meses distintos, conforme se extrai dos contracheques juntados às fls. 51 e 52”.

Com relação ao previsto na Lei Complementar Distrital 769/2008, o magistrado destacou que embora o artigo 14, I, em sua redação original, previsse a perda da condição de dependente do cônjuge quando da separação judicial ou divórcio, posteriormente, no artigo30, excepcionou a situação do ex-cônjuge ou companheiro que mantivesse dependência econômica por meio do recebimento de pensão alimentícia.

“Dessa forma, o que restaria extinto com o falecimento do alimentante seria a obrigação alimentícia, e não o direito do cônjuge alimentando à pensão por morte, e, por isso mesmo, não há o que se perquirir quanto à necessidade ou não do recebimento da pensão por parte da segunda recorrida, considerando que o fato de a ex-cônjuge perceber pensão alimentícia quando do óbito do alimentante já demonstra sua dependência econômica e, portanto, suacondição de beneficiária da pensão por morte”.

Ele ressaltou que a pensão por morte deve ser dividida de forma igualitária entre a ex-cônjuge, que já recebia pensão alimentícia quando do falecimento do alimentante, e a companheira, que mantinha união estável com o homem até sua morte.

Por fim, o desembargador negou provimento ao recurso e manteve a decisão atacada.

Acesse a íntegra da decisão.

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