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16 de Junho de 2024

Pensão por morte quem tem direito

Publicado por Jucineia Prussak
há 7 anos


"A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Se o falecido já recebia algum benefício do INSS, é possível fazer o pedido pela Internet. O interessado deve enviar, pelos Correios, cópias autenticadas dos documentos necessários.

Esta forma de pedir é simples, rápida e fácil.

PEDIR PELA INTERNET (SÓ PARA BENEFICIÁRIOS) AGENDAR

Principais requisitos

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:

  • Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
  • A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores. Veja item “duração do benefício“, nesta mesma página.

Documentos originais necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.

Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.

Para o dependente que vai requerer o benefício, consulte a página Dependentes – critérios e documentos para comprovação.

Se houver necessidade, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.

Em caso de morte por acidente de trabalho consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Duração do benefício

A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

  • Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
    • Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
    • Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
  • Duração variável conforme a tabela abaixo:
    • Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
    • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota

menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos

entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos

entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos

entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos

entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos

a partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalicio

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):

  • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Outras informações

  • Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
  • O agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.
  • Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
  • A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
  • O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por morte, a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015".

Fonte"Site Previdência Social"

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Jucineia Prussak, Advogado
Notíciashá 8 anos

Recursos no Código de Processo Civil (NCPC).

27 Comentários

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Joao Oliveira
6 anos atrás

Meu pai faleceu em 04/10/2016 dei entrada no inss. Para minha mãe receber em 04/01/2017 foi indeferido e recorri em 02/05/2027 e este agora o inss não se manifestou nem contra e nem favor. Como devo agir neste caso??? continuar lendo

Paula Amaral PRO
6 anos atrás

João neste caso abra uma reclamação na Ouvidoria, fica no próprio site do Inss, normalmente respondem rápido neste caso. Se não resolver recomendo procurar um advogado previdenciárista que resolverá sem muita dificuldade. continuar lendo

Marcelo Guesser
6 anos atrás

Dra. Em uma situação em que o falecido deixou três filhos, sendo dois com limitações cognitivas (um com Down e outro com paralisia cerebral), como faz para o terceiro filho pedir a pensão por morte para as irmãs, haja vista que ele ainda não obteve a curatela de uma delas? A
inda está em trâmite. continuar lendo

Excelente artigo, me esclareceu uma dúvida quanto a pensão para minha filha caso eu venha morrer antes dela completar 21 anos.

Eu sempre digo a minha esposa caso eu morrer ao invés de colocar pensão no nome dela, colocar no nome de nossa filha, assim ela pode casar novamente e ser feliz.

P.S.: Espero não morrer antes de minha filha casar. rsrs continuar lendo

Marcus Paulo
6 anos atrás

Bem muito bom, apenas esclarecer que até quando o beneficiário pode receber a pensão continuar lendo