[Pensar Criminalista]: Novo crime inserido no Código Penal - fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Olá, amigos!
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 22/12 a Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
A nova lei regulamenta o mercado de criptomoedas e, entre outros aspectos, insere no nosso Código Penal o artigo 171-A, para tipificar um novo tipo de estelionato, nomeado de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Veja:
Art. 10. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-A:
“Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”
Vale destacar que o artigo 14 da nova lei determina uma vacatio legis de 180 dias para a lei.
Abraços e até a próxima!
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
________. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm >
_______. Agência Senado - Sanções/Vetos: Regulamentação do mercado de criptomoedas é sancionada. Disponível em < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/12/22/regulamentação-do-mercado-de-criptomoedas-e... >
1 Comentário
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A conclusão é a de que que nunca será possível ter um código penal atualizado. O efeito é este somente. continuar lendo