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16 de Junho de 2024

Perguntas e Respostas sobre a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada, nos termos da MP n° 936/2020.

Quais medidas podem ser tomadas pelos empregados e empregadores à luz da nova Medida Provisória?

há 4 anos

No dia 1º de Abril de 2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como medida para se evitar o aumento dos índices de desemprego em decorrência da pandemia do Covid-19.

Para melhor esclarecer as dúvidas acerca da nova Medida Provisória o Escritório João Bosco Filho Advogados, preparou uma série de perguntas e respostas acerca das normas vigentes na legislação trabalhista, expostas a seguir.

1 – Com as novas regras, quais as medidas podem ser tomadas pela empresa em decorrência da pandemia do Covid-19?

A Medida Provisória trouxe dois importantes instrumentos para a manutenção dos empregos, sendo eles a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, e a suspensão dos contratos de trabalho.

2 – Se a empresa optar por suspender o contrato de trabalho, a remuneração do empregado também é suspensa?

Não. Sendo feita a opção pela suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao recebimento de 100% do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em que o Governo pagará 100% do valor que o funcionário teria direito à título de seguro-desemprego.

3 – Todas as empresas podem aderir às normas de suspensão do contrato, com pagamento de 100% do benefício pelo governo?

Não. As empresas com faturamento bruto anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

4 – Recebendo este benefício, o Governo garantirá o recebimento integral do salário que o funcionário receberia na empresa?

Não. O benefício é calculado sobre o valor do seguro desemprego, havendo um teto máximo de recebimento no valor de R$ 1.813,03 (mil oitocentos e treze reais e três centavos), ou seja, independentemente da remuneração na empresa, o beneficiário jamais receberá acima deste valor.

5 – Como é calculado o valor do seguro-desemprego para o recebimento do benefício?

O cálculo do seguro desemprego é feito a partir de uma tabela divulgada anualmente pelo Governo Federal, levando-se em consideração a média salarial dos últimos 3 (três meses de salário).

Quem tem a média salarial no valor de até R$ 1.599,61 (mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), receberá benefício equivalente a 80% desta média. Por exemplo, um funcionário com média salarial de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reis), receberá um benefício de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais).

Quem tem a média salarial entre R$ 1.599,61 (mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) e R$ 2.699,29 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), deverá calcular 50% do valor excedente a R$ 1.599,61 (mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) e somar a R$ 1.279,69 (mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos).

Por exemplo, um funcionário que receba R$ 2.500,00. O valor excedente é de R$ 900,39 (novecentos reais e trinta e nove centavos), 50% desse montante representa R$ 450,19 (quatrocentos e cinquenta reais e dezenove centavos), que somados ao valor de R$ 1.279,69 (mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), têm-se o benefício final no valor de R$ 1.729,88 (mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos).

Quem tem a média salarial acima de R$ 2.699,29 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), receberá invariavelmente a quantia máxima de R$ 1.813,03 (mil oitocentos e treze reais e três centavos).

6 – Caso seja feita a opção pela redução da jornada, como ficam os pagamentos?

A medida provisória em questão trouxe a possibilidade de redução da jornada em 3 graus, sendo eles de 25%, 50% ou 70%. A empresa arcará com o percentual do salário referente ao tempo trabalhado e o Governo arcará como percentual restante, também vinculado aos valores do seguro desemprego.

Sendo assim, sendo feita a escolha de redução de jornada em 70%, por exemplo, a empresa pagará 30% do salário do empregado e o governo pagará 70% do valor que o empregado teria direito a título de seguro desemprego.

7 – As medidas de suspensão do contrato e redução de jornada têm prazo de duração?

Sim. Nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, o contrato de trabalho só poderá ser suspenso por, no máximo, 60 (sessenta) dias, e o regime especial de redução de jornada só poderá durar, no máximo, 90 (noventa) dias, devendo o funcionário retornar ao expediente normal após este período.

8 – A empresa pode pagar alguma ajuda de custo aos funcionários durante o período da suspensão do contrato de trabalho?

Sim. A empresa pode pagar uma ajuda de custo que terá natureza indenizatória, contudo, tal ajuda de custo não é obrigatória, podendo ser concedida, ou não, de acordo com a decisão do empregador.

9 – O empregado pode ser demitido logo assim que voltar a trabalhar ou regularizar a sua jornada?

Não. O empregado que teve sua jornada reduzida ou teve o contrato de trabalho suspenso terá a chamada estabilidade provisória de emprego, não podendo ser demitido pelo período em que durou o recebimento do benefício.

Por exemplo, um funcionário que teve sua jornada reduzida por 90 (noventa dias), só poderá ser dispensado 90 (noventa dias) após o seu retorno à sua jornada regular de trabalho, sob penas de a empresa arcar com valores a título de indenização e multas.

10 – As empresas e funcionários poderão acordar individualmente a adoção de tais medidas?

Depende. Poderão firmar acordos individuais os empregados que recebam até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou aqueles que sejam portadores de diploma superior com salário igual ou superior a R$ 12.202,06 (doze mil duzentos e dois reais e seis centavos, bastando a assinatura do acordo por empregado e empregador, e a comunicação ao sindicato da categoria do empregado e ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias a partir da celebração do acordo.

Os empregados que recebem entre R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e R$ 12.202,06 (doze mil duzentos e dois reais e seis centavos), só poderão optar pela redução de sua jornada em 25%, ou aderir às outras medidas mediante expressa autorização do sindicato da categoria, por meio de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT ou Acordo Coletivo de Trabalho – CCT.

11 – Os benefícios recebidos durante o contrato de trabalho podem ser suspensos durante a redução de jornada ou suspensão do contrato?

Não. De acordo com o artigo 8º, § 2º, II, da Medida Provisória, o empregador deverá manter todos os benefícios fornecidos ao funcionário durante o contrato de trabalho, como, por exemplo, planos de saúde, fornecimento de cesta básica, vale-alimentação, entre outros.

O vale-transporte, e adicionais de insalubridade e periculosidade, por sua vez, não devem ser concedido aos funcionários, eis que suspenso o contrato de trabalho, o trabalhador deixará de se locomover ao trabalho, bem como deixará de ser exposto ao ambiente perigoso ou insalubre.

12 – Os trabalhadores domésticos, como empregadas domésticas, motoristas, jardineiros e seguranças particulares também fazem jus ao recebimento de tais benefícios?

Sim. Diante da equiparação dos trabalhadores domésticos aos trabalhadores urbanos, no que se refere a direitos e deveres, os trabalhadores domésticos também poderão receber o citado benefício.

13 – O que é necessário para que se comece a aplicar as medidas de suspensão do contrato e de redução de jornada?

Estando empregado e empregador de comum acordo, deve haver comunicação ao sindicato da categoria e ao Ministério da Economia no prazo máximo de 10 (dez) dias.

A medida provisória estabelece que tais comunicações podem ser feitas por vias eletrônicas, em portais que deverão vir a ser criados pelo Governo Federal.

14 – Suspenso contrato de trabalho, o empregado pode continuar a exercer suas atividades em casa, por meio de teletrabalho ou regime de Home Office?

Não. O artigo 8º, § 4º, da Medida Provisória indica expressamente que não se pode exigir do trabalhador qualquer tipo de trabalho durante a suspensão do contrato, sob pena de pagamento de encargos sociais do período e aplicação de multas.

15 – A empresa pode aplicar a suspensão e redução de jornadas para alguns funcionários e não para outros?

Sim, todavia a empresa deve adotar, preferencialmente, as mesmas medidas para os funcionários que exerçam as mesmas funções, para que não haja discriminação no ambiente de trabalho.

16 – O empregado com mais de um vínculo de emprego, pode receber mais de um benefício?

Sim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Medida Provisória, o empregado pode receber mais de um benefício para cada uma das empresas que trabalhar.

Com tais esclarecimentos, esperamos simplificar as regras trazidas pela Medida Provisória nº 935/2020, para para que possamos ajudar empregados e empregadores no atual cenário de incerteza que vivemos.

Texto escrito e publicado por:

Dr. Gabriel Francisco Venâncio Macedo (OAB/RJ 219.700) - Membro do Escritório desde setembro de 2014. Graduado pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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2 Comentários

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Greice Rosa PRO
4 anos atrás

Esclarecedor continuar lendo

Hanna Rosin
4 anos atrás

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