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16 de Junho de 2024
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    PGR apresenta manifestação na ADI 4357 que trata dos precatórios

    PGR apresenta manifestação na ADI 4357 que trata dos precatórios

    De ordem da Diretoria da CONAMP informo que a ProcuradoriaGeral da República apresentou na ADI 4357, que trata dos precatórios, manifestação pela procedência do pedido em face da inconstitucionalidade formal ao modo como se deu a votação da proposta que veio a resultar na EC 62. Acaso superada essa questão é pela procedência parcial afim de que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT introduzido pela EC 62/09.

    Seis entidades de classe das quais a CONAMP, OAB, ANPT, AMB, entre outras, ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357, com pedido cautelar, contra as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, responsáveis pela promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09. Tal norma alterou o artigo 100, da Constituição Federal, e acrescentou o artigo 97, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tratando do regime de pagamento de precatórios.

    As entidades alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º), “incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Além disso, também sustentam desobediência “aos limites materiais” como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. , CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. , caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. , XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. , XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. , LXXVIII, CF).

    Também consideram que a emenda “desnatura, igualmente, o instituto da compensação”, ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, “concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte”. Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação”.

    Cordialmente,

    Mônica Mafra

    Assessora Parlamentar

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