PGR apresenta manifestação na ADI 4357 que trata dos precatórios
PGR apresenta manifestação na ADI 4357 que trata dos precatórios
De ordem da Diretoria da CONAMP informo que a ProcuradoriaGeral da República apresentou na ADI 4357, que trata dos precatórios, manifestação pela procedência do pedido em face da inconstitucionalidade formal ao modo como se deu a votação da proposta que veio a resultar na EC 62. Acaso superada essa questão é pela procedência parcial afim de que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT introduzido pela EC 62/09.
Seis entidades de classe das quais a CONAMP, OAB, ANPT, AMB, entre outras, ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357, com pedido cautelar, contra as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, responsáveis pela promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09. Tal norma alterou o artigo 100, da Constituição Federal, e acrescentou o artigo 97, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tratando do regime de pagamento de precatórios.
As entidades alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º), incorrendo em inconstitucionalidade formal. Além disso, também sustentam desobediência aos limites materiais como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Também consideram que a emenda desnatura, igualmente, o instituto da compensação, ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte. Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação.
Cordialmente,
Mônica Mafra
Assessora Parlamentar
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