PGR: atualização do FGTS pela TR não fere Constituição
Para Rodrigo Janot, ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo partido Solidariedade é improcedente
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, proposta pelo partido Solidariedade. A ação questiona o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por não refletir o processo inflacionário.
Para o partido, a correção do FGTS com a TR viola o direito de propriedade, o direito dos trabalhadores ao FGTS e o princípio da moralidade administrativa (artigos 5º, inciso XXII, 7º, inciso III, e 37, caput, da Constituição). Portanto, a ação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei 8.036/1990, e do artigo 17, caput, da Lei 8.177/1991, dispositivos que estabelecem a correção.
De acordo com o Solidariedade, o FGTS constitui propriedade do trabalhador e sua expressão econômica deve ser preservada ao longo do tempo em face da inflação, a fim de proteger o núcleo essencial desse direito. O partido também sustenta que a Caixa Econômica Federal se apropria indevidamente da diferença entre a Taxa Referencial e a inflação, o que contrariaria a moralidade administrativa.
Para o procurador-geral da República, o pedido é improcedente. De acordo com o parecer, não há violação ao direito constitucional ao FGTS. Para Rodrigo Janot, o direito fundamental constitucionalmente protegido refere-se à indenização do tempo de serviço - de natureza trabalhista -, não ao fundo em si.
Ele destaca que os "trabalhadores titulares das contas do FGTS contam com essa proteção no caso de certos imprevistos, notadamente a despedida sem justa causa". Para ilustrar, cita que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 prevê diversas hipóteses de movimentação da conta pelo titular, como despedida sem justa causa, aposentadoria, falecimento, aquisição de imóvel para moradia por meio do Sistema Financeiro da Habitação, câncer, Aids, entre outras. "Não há violação ao núcleo essencial do direito consagrado no inciso III do artigo 7º da Constituição, ou seja, o direito trabalhista à indenização por tempo de serviço", conclui.
Princípio da moralidade administrativa - Para o procurador-geral da República, "não há violação ao princípio da moralidade administrativa devido a suposta apropriação, pela Caixa Econômica Federa, da diferença entre a inflação e a TR no tocante às contas vinculadas do FGTS". Janot argumenta que a Caixa é apenas agente operadora da aplicação dos recursos do fundo, nos termos da lei, dos regulamentos e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS. "Não lhe assiste direito de dispor dos recursos em seu próprio interesse, tampouco definir índices de correção monetária a serem utilizados", explica.
Segundo ele, a taxa de administração devida ao agente operador não é imoral, por se tratar de contrapartida dos ônus envolvidos e do risco de crédito assumido pela Caixa, como ocorre em outras relações financeiras (artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990).
Direito à propriedade - Sobre a violação ao direito de propriedade, Rodrigo Janot sustenta que a alegação não procede. Ele assinala que os direitos fundamentais não são absolutos, de maneira que o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII) deve se compatibilizar com outros direitos e com a regulamentação legal dos demais institutos jurídicos relacionados.
O parecer será analisado pelo ministro Roberto Barroso, relator da ação no Supremo Tribunal Federal, e pelo Plenário da corte.
Confira a íntegra do parecer.
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