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21 de Maio de 2024
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    PGR: exigência de idade máxima para inscrição em concurso público é inconstitucional

    Janot explica que exigência só é legítima quando justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Entendimento está definido na Súmula Vinculante 683/STF

    há 9 anos

    A exigência de idade máxima para inscrição em concurso público é inconstitucional. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, explica que a exigência só é legítima quando justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Segundo ele, o entendimento está definido na Súmula Vinculante 683 do Supremo Tribunal Federal (STF).

    De acordo com a manifestação do procurador-geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 869782), a constatação de aptidão física para o exercício do cargo deve se dar por exame próprio.
    A discussão gira em torno da exigência de idade máxima de 24 anos para o ingresso na carreira de soldado da polícia militar.

    No parecer pelo desprovimento do agravo interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, Janot destaca decisão do STF que considerou inconstitucional essa previsão legal por “configurar medida que viola o princípio da isonomia, com propensão a eliminar do certame, injustificadamente, candidatos aptos ao desempenho das atividades inerentes ao ofício de policial militar”. Segundo ele, a restrição não é embasada por nenhum elemento lógico ou científico, sendo, portanto, desproporcional e discriminatória.

    Entenda o caso – Rogério Pinheiro da Silva impetrou Mandado de Segurança preventivo com o objetivo de ter assegurada sua participação na etapas seguintes do concurso para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. Com 31 anos, ele não seria admitido para o Curso de Formação por ultrapassar a idade limite de 24 anos prevista no edital para o exercício do cargo. O Mandado de Segurança foi concedido.

    Ao questionar a decisao, o Estado de Mato Grosso Sul alega que a exigência de idade máxima em edital, prevista em lei, não configura violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da isonomia, quando justificada pela natureza e pelas atribuições do cargo. Sustenta violação aos artigos , inciso LIV, , inciso XXX, 37, incisos I e II, e 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O recurso foi desprovido e o Estado do Mato Grosso do Sul interpôs o agravo em análise.

    Íntegra do parecer.


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