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23 de Maio de 2024
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    PGR opina por arquivamento de ação do PDT que questiona lei de recuperação judicial

    há 15 anos

    O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que se manifesta pelo não-conhecimento (arquivamento) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934 , em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) contesta artigos da lei de recuperação judicial que afetam direitos trabalhistas.

    Os artigos impugnados pelo partido são o 60, parágrafo único; o 83, incisos I e VI, letra c, e o 141, inciso II, da Lei nº 11.101 /2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresário e de sociedade empresária.

    Alegações

    Alega o PDT que, no que se refere às hipóteses de alienação judicial (artigos 60 e 141), teria havido, por parte do legislador, descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores, na medida em que os eventuais arrematantes de empresas e seus ativos teriam sido liberados de quaisquer ônus de natureza trabalhista.

    Sustenta, também, a impossibilidade de norma de natureza infraconstitucional vir a estabelecer formas de extinção de emprego, sem que o direito social e a dignidade do empregado sejam observados.

    Sugere, ademais, que a hipótese em questão passará a constituir caminho fácil para o desrespeito aos direitos adquiridos pelos empregados no curso da relação desenvolvida com seu empregador, que, vindo a prestigiar outros credores comuns e, uma vez acumulando com eles grandes dívidas, delas poderá livrar-se com a simples realização de uma alienação judicial em falência.

    Quanto ao artigo 83 , incisos I e VI , da citada lei, observa que, ao considerar quirografários (destituídos de qualquer privilégio ou preferência) os créditos trabalhistas que excedem o montante de 150 salários mínimos, a lei teria desrespeitado direitos adquiridos.

    Segundo o PDT, a legislação impugnada conflita com as garantias trabalhistas inseridas no artigo da Constituição , em especial no que tange à garantia de emprego, irredutibilidade de salários, participação nos lucros e qualquer outro direito trabalhista. Segundo a ação, conflita, igualmente, com o artigo 170, quando trata da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano.

    Equívoco

    Ao se manifestar pelo arquivamento da ADI, o procurador-geral da República considera haver singular equívoco nas premissas sobre as quais se apóia a tese apresentada.

    O só fato de a norma prever que o adquirente não se responsabiliza pelas dívidas do alienante contradita a hipótese de que este delas posse livrar-se, já que, em não ocorrendo a sucessão, permanecem com quem as contraiu, observa o procurador-geral. A simples previsão de transmissão de tais obrigações a um possível adquirente, de outro lado, em nada impactaria nas supostas extinções de direitos trabalhistas ou de contratos de trabalho.

    Ainda conforme o procurador-geral, imputou-se à norma consequências oriundas de situações fáticas constituídas fora de seu campo de incidência. Se relações de emprego estão a se esvair pela ruína de determinada sociedade empresária, não é a letra fria da norma, tornando obrigatória a assunção das dívidas trabalhistas por parte de um pretenso comprador, que irá reverter tal quadro. Sendo necessário arcar com todos os ônus anteriormente existentes, é de todo provável que se opte por adquirir um estabelecimento próspero.

    Entre outros, o procurador rejeita, ainda, o argumento de que o teto de 150 salários mínimos para a conversão de créditos trabalhistas em quirografários constituiria um vício. Ele lembrou que esse limite equivale a R$ 62.250,00.

    FK /LF

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