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5 de Maio de 2024
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    Piso da categoria não vale para engenheiro servidor público

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A remuneração dos servidores públicos só pode ser aumentada mediante lei específica e desde que exista dotação orçamentária, sendo inaplicável o piso salarial previsto na lei que rege a categoria profissional. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pagamento de aumentos salariais que haviam sido pleiteados por um engenheiro que é servidor público municipal pelo regime celetista.

    O engenheiro civil foi admitido em agosto de 1985 pelo Município de Araguari, com jornada de trabalho de quatro horas diárias. No curso do contrato, ele foi à Justiça para requerer que seu salário, à época de R$ 850, fosse aumentado para R$ 2.040, porque, de acordo com a Lei 4.950-A/1966 que dispõe sobre a remuneração dos engenheiros , o salário mínimo da categoria deveria ser de seis salários mínimos quando a jornada fosse de seis horas trabalhadas.

    O município de Araguari alegou, em sua defesa, que possui quadro próprio de cargos e salários (a Lei Complementar 041/2006), que fixa o patamar dos ganhos de seus servidores. Não haveria, portanto, respaldo legal para a pretensão do engenheiro de receber as diferenças salariais. Afirmou, ainda, que mesmo que fosse aplicável a Lei nº 4.950-A/66, determinando-se a aplicação do piso dos engenheiros, isso implicaria reajuste conforme o valor do salário mínimo, o que é vedado pelo artigo , inciso IV, da Constituição Federal.

    Ao examinar o pedido, a Vara do Trabalho de Araguari julgou procedente, em parte, os pleitos do servidor e condenou o município a arcar com as diferenças salariais tomando por base a Lei nº 4.950-A/66. Para o juízo de primeiro grau, o engenheiro fazia jus ao piso salarial previsto na lei da sua categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

    No recurso do município ao TST, no entanto, o desfecho foi outro. A Segunda Turma acolheu o argumento de que, de acordo com os artigos 37, inciso X, e 169, parágrafo 1º, da Constituição, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica, devendo existir dotação orçamentária prévia para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

    Sob tal entendimento, a Turma, tendo como relator o desembargador convocado Valdir Florindo, deu provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças salariais que haviam sido deferidas ao servidor. "É inviável a aplicação do piso salarial da categoria dos engenheiros, previsto na Lei nº 4.950-A/66, tendo em vista sua condição de servidor público celetista de ente da Administração Pública Direta", afirmou o relator.

    (Fernanda Loureiro/CF)

    Processo: RR-2074-28.2010.5.03.0047

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