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16 de Junho de 2024
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    PL 5139/09, que está em discussão na Câmara, pretende legalizar a impossibilidade de Ação Civil Pública para determinadas matérias.

    há 15 anos

    NOTÍCIA (Fonte: http://www2.câmara.gov.br)

    Juristas e governos divergem sobre uso da ação civil pública

    Projeto em análise da Câmara amplia a possibilidade de julgamento em massa de questões idênticas, mas governo resiste à aplicação dessa sistemática a processos sobre tributos, benefícios previdenciários e FGTS.

    A proposta de novo março legal para os processos judiciais coletivos (PL 5139/09, do Executivo, que está em discussão na Câmara) reacendeu a polêmica sobre o uso da ação civil pública (ACP) para discutir a legalidade de tributos, o reajuste de benefícios previdenciários e os direitos relativos ao FGTS.

    Ao proibir o uso da ACP nessas questões - que provocou condenações bilionárias contra o poder público nos últimos anos -, o projeto promove um retrocesso do ponto de vista social, na avaliação de alguns especialistas.

    A restrição não aparecia no anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas, mas foi incluída pelo governo no texto do PL 5139/09. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a restrição ao uso de ACP em relação aos tributos é constitucional, mesmo com forte oposição do Ministério Público e de setores do próprio Judiciário.

    Uma emenda apresentada ao projeto pelo deputado José Genoíno (PT-SP), a pedido do Ministério Público da União, suprime a proibição.

    Substitutivo

    A proposta tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). O relator, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), afirmou que vai apresentar um substitutivo ainda neste mês. "Falta concluir apenas alguns detalhes", afirmou.

    O deputado evitou, porém, antecipar o seu entendimento. "Já tenho minha posição. No momento oportuno, vou apresentá-la", disse.

    Mudança "para pior"

    O juiz federal e professor de Direito Processual Civil Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, integrante da comissão de juristas que elaborou a proposta, afirma que, na versão original do projeto, a ACP poderia versar sobre questões relacionadas a tributos, a benefícios previdenciários e ao FGTS.

    "O anteprojeto acabou sofrendo algumas modificações feitas às pressas na hora do envio à Câmara. A impressão generalizada é que acabaram não contribuindo com o texto", afirma. De acordo com ele, restringir a ação civil pública é um erro.

    O principal objetivo da proposta, segundo Castro Mendes, seria universalizar o acesso à Justiça e desafogar o Judiciário. Porém, na avaliação dele, manter aquelas questões na antiga sistemática de ações individuais significa ir na contramão dessa meta.

    Ele argumenta que, nesse aspecto, o projeto ficou pior que a legislação em vigor. Isso porque foi proposta a ampliação das questões que podem ser discutidas por meio de ação civil pública, mas, em compensação, foi retirado um benefício hoje assegurado aos autores da ação coletiva. Quando a ACP é julgada improcedente, são prejudicadas apenas as pessoas que tiverem participado do processo. Porém, o projeto estabelece que o resultado negativo passará a atingir todos os participantes da ação.

    "Na atual sistemática, o governo ganha mas não leva em ação civil pública, porque as pessoas podem continuar ajuizando ações individuais. De agora em diante [se o projeto for aprovado], a ação coletiva passará a ser muito interessante para o poder público", alerta.

    Se fosse possível debater em ACP uma questão tributária e se a Fazenda Pública vencesse uma demanda, os contribuintes não poderiam continuar debatendo a mesma matéria em juízo, por causa do princípio da coisa julgada.

    Reportagem - Edvaldo Fernandes

    Edição - João Pitella Junior

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Ação Civil Pública é demanda de origem coletiva, constitucionalmente prevista no artigo 129, III que atribui ao Ministério Público a incumbência de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Nas lições de Hugo Nigro Mazzilli, trata-se de qualquer ação de caráter não penal ajuizada pelo Ministério Público ou equiparado, que tenha por fundamento o previsto na Lei 7.347/85 ou no Código de Defesa do Consumidor.

    Os artigos , e 11 da Lei 7.347/85 cuidam do objeto da Ação Civil Pública, dispondo que a tutela poderá ser preventiva ou ressarcitória, nos seguintes termos:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III à ordem urbanística;

    IV a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    V - por infração da ordem econômica e da economia popular;

    VI - à ordem urbanística.

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados . (grifou-se). O teor do parágrafo único foi incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    De maneira geral o processo coletivo, no qual se insere a Ação Civil Pública vem ao encontro do movimento que busca desafogar o Judiciário com decisões que atinjam o maior número de jurisdicionados possível, numa só decisão. Assim o é que, a sistemática da coisa julgada da Ação Civil Pública é diferenciada, de acordo com o que dispõem os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II edo parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Note-se assim que, as reformas que o Congresso Nacional pretende incluir na Lei de Ação Civil Pública vêm de encontro aos anseios do processo coletivo, pois obstar que determinadas matérias sejam conhecidas pelo Judiciário através da ACP é frear o acesso à justiça, bem como desencorajar a meta de desafogar os tribunais nacionais.

    Por outro lado, entretanto, a reforma também apresenta inovações positivas que são apontadas em notícia da Agência Câmara, em matéria entitulada de Direito evoluiu do processo individual às ações coletivas:

    Escopo ampliado

    Agora, a ação civil pública poderá passar por uma terceira reforma. O PL 5139/09 prevê expressamente que ela poderá ser usada na proteção de outras categorias de direitos, como os relativos à saúde, à educação, ao trabalho, ao desporto e à segurança pública.

    Em tese, a ACP já poderia valer para a defesa desses direitos e de outros, porque a Constituição autoriza o seu uso pelo Ministério Público "para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (artigo 129, inciso III).

    Maior participação

    Dentre as principais novidades do projeto, há a autorização de a ACP ser ajuizada também pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por partidos políticos e por entidades de fiscalização do exercício de profissões (como o Conselho Federal de Medicina).

    Distribuição de competência

    A proposta muda as regras de competência para ajuizamento da ação civil pública. Hoje, ela deve ser proposta no juízo do local do dano ou da violação, salvo se houver repercussão regional ou nacional - quando a competência para julgamento será o juízo da capital do estado atingido ou do Distrito Federal.

    O projeto prioriza ainda mais o foro local. Deverão ser ajuizados na capital do estado apenas ações para questionar danos ou violações que a atingirem. E o Poder Judiciário do Distrito Federal julgará as ações relativas ao seu próprio território.

    Quando forem atingidas várias capitais, será competente o juízo daquela em que primeiramente for proposta a ação. (Reportagem - Edvaldo Fernandes. Edição - João Pitella Junior.

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