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1 de Maio de 2024
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    Pleno julga quatro incidentes de uniformização de jurisprudência no dia 15/8

    O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgará, em sessão extraordinária do no dia 15 de agosto, quatro incidentes de uniformização de jurisprudência. Veja abaixo:


    1) Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000336-19.2015.5.05.0000 Relator: desembargador Paulino Couto - Processo de referência nº RO-0000077-58.2014.5.05.0194 - 3ª Turma - Suscitante: Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana - Suscitado: EBAL - Empresa Baiana de Alimentos
    Tema: Multa estabelecida em norma coletiva. Natureza jurídica. Limitação ao valor da obrigação principal. Artigo 412 do Código Civil. Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-l do TST.

    2) Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000887-96.2015.5.05.0000 - Relatora: desembargadora Vânia Chaves - Processo de referência nº ED 0000017-05.2013.5.05.0038 - 1ª Turma - Suscitante: Desembargadora Nélia Neves - Suscitado: Banco Bradesco SA - Suscitado: Irene Araujo Passos
    Tema: Gratificação de balanço. Alteração do percentual da participação nos lucros quando da privatização do Baneb. Validade.

    3) Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 000330-75.2016.5.05.0000 (ADIADO) - Relator: desembargador Renato Simões - Processo de referência nº 0000403-40.2013.5.05.0004 - 4ª Turma - Suscitante: desembargadora Maria Adna Aguiar - Suscitado: Adriana Guedes Epstein - Suscitado: Diagnósticos da América S.A.
    Tema: Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Fato gerador. Pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Homologação tardia do termo de rescisão do contrato de trabalho.

    4) Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000942-47.2015.5.05.0000 - Relatora: desembargadora Graça Boness - Processo de referência nº ED - 0001188-85.2010.5.05.0463 - 4ª Turma - Suscitante: desembargadora Nélia Neves Suscitado: Sílvio Viana de Jesus - Suscitado: Banco Bradesco SA
    Tema: Danos emergentes. Indenização das despesas atuais e futuras necessárias ao tratamento da vítima de doença ocupacional. Necessidade de prova nos autos do efetivo prejuízo material. Artigos 402 e 949 do Código Civil.

    Secom TRT5 - 5/8/2016

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