Policial civil acusada de tentativa de homicídio após término de namoro é pronunciada
Juiz do Tribunal do Júri de Brasília acatou denúncia do Ministério Público e pronunciou a policial civil Paula de Carvalho Baptista como incursa no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Diante disso, a acusada deverá ser submetida a julgamento popular, ainda sem data marcada.
Segundo a denúncia, no dia 25 de julho de 2015, por volta das 21h20, em via pública, a denunciada tentou contra a vida de Carlos Augusto Conforte, mediante disparos de arma de fogo. O crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da ré, uma vez que a vítima não foi atingida em região imediatamente letal e recebeu pronto atendimento médico.
De acordo com o Ministério Público, o crime teve motivação torpe, pois praticado em virtude de a acusada não se conformar com o fim do relacionamento amoroso que mantinha com a vítima.
A prisão em flagrante da acusada foi convertida em preventiva e posteriormente passou a ser cumprida sob a forma de prisão domiciliar, conforme decisão do STJ. Na fase de alegações finais, o Ministério Público do DF requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi acatado pelo juiz e determinada a soltura da ré, com a aplicação das seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter seus telefones e endereços atualizados, comunicando previamente, a este Juízo, qualquer alteração; c) proibição de ausentar-se do Distrito Federal; d) proibição de ausentar-se do País, com entrega de seu passaporte; e) proibição de manter qualquer tipo de contato, direto ou indireto, inclusive virtuais (Facebook, Whatsapp, Instagram etc) com a vítima, seus familiares e testemunhas arroladas pela acusação; f) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h.
Entenda a sentença de pronúncia
"Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo. Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: 'O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação'".
Processo: 2015.01.1.083380-0
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