Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024

Possibilidade de revisão do contrato educacional em decorrência da paralisação.

Dúvida muito comum com a paralisação do COVID-19, abordaremos as dúvidas quanto as mensalidades e possíveis atitudes que podem ser adotadas.

Publicado por Alex Muzel
há 4 anos

O poder estatal, visando a manutenção da saúde pública, adotou medidas que impactaram em diversos setores da sociedade, o que por sua vez interferiu diretamente nas relações contratuais.

Uma das relações contratuais comumente usadas por muitos é a educacional. Todos temos alguém próximo que tenha, ou ainda, nós mesmos possuímos um contrato de prestação de serviços educacionais vigente. Diante da interferência do momento atual, esses contratos sofreram interrupções, sejam parciais ou totais.

O fato é que ambos os lados foram pegos de surpresa, deixando à todos a questão de como agir neste momento? A todos é permitido parar de pagar as mensalidades? Como agir caso queira cancelar o contrato? E caso queira continuar com a prestação, mas ela sofreu algumas modificações? Essas e outras dúvidas serão direcionadas abaixo.

COMO AGIR NESTE MOMENTO.

As relações contratuais envolvem duas partes capazes, que agem em comum acordo e de boa fé. Este é o fato introdutório e que deve permear qualquer interpretação acerca do tema.

Posteriormente podemos dividir as ações pretendidas em dois grupos. O primeiro, para aqueles que tiveram os serviços educacionais interrompidos em sua totalidade. Já o segundo, suspensos de forma parcial.

O fato é que não surge para todos a possibilidade do não pagamento das mensalidades, cada caso deve ser averiguado em sua particularidade. Busque sempre uma orientação técnica através de um advogado, evitando dessabores ou aborrecimentos futuros.

Prosseguindo então com o direcionamento da ação a ser tomada nestas situações, ela está embasada no Código Civil, mais especificamente em seu artigo 248, através de uma teoria do direito chamada "impossibilidade superveniente da obrigação" a qual se dá sem a culpa do contratante.

Para isso, faz-se necessário uma renegociação contratual, buscando o entendimento entre as partes, ou ainda, caso da impossibilidade de um acordo, impor o imperativo da lei, resolvendo a questão.

QUANDO DA PARADA TOTAL DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS.

Sabemos que há uma impossibilidade de prosseguir com algumas atividades frente a proibição de aglomerações por medidas tomadas ao enfrentamento da pandemia que se instaurou em todo o mundo, não sendo assim, diferente para algumas instituições de ensino, as quais viram por imposição estatal suas atividades cessarem.

Caso tenha as atividades educacionais cessadas por completo, nasce a opção de extinguir o contrato, em decorrência da falta de interesse de prosseguir com o mesmo, já que as práticas não são mais executadas, deixando assim uma frustração ou desinteresse em sua manutenção.

Optando assim por essa extinção contratual, o contratante, se valerá do artigo 393 do Código Civil, tendo como parte integrante de seu direito, a ausência de culpa, resolvendo o acordado, ou seja, dissolvendo o contrato por elemento externos à vontade das partes, o que acaba por excluir os custos presentes no pactuado, aqueles em cláusulas de proteção de quebra contratual, conhecidos tecnicamente como encargos moratórios, bem como as perdas e danos.

QUANDO DA PARADA PARCIAL DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS.

Algumas instituições já adaptadas aos recursos tecnológicos existentes ou ainda, algumas que buscaram esses instrumentos no intuito de continuarem a ofertar suas aulas, prosseguiram com suas atividades.

Cumpre-se ressaltar que o Ministério da Educação (MEC), no dia 18 de março de 2020, publicou no Diário Oficial da União (DOU) uma medida como plano de ação para amenizar os prejuízos advindos da pandemia. Esta medida possibilitou as instituições de ensino presenciais, a ofertarem suas atividades de forma on-line com o fim de manter as rotinas de estudo de seus alunos.

Ora, se as atividades presenciais passaram a ser ofertadas de forma on-line, aquela prestação educacional originária está sendo parcialmente cumprida. O que por sua vez origina uma alternativa ao contratante, a da manutenção contratual ou sua extinção.

Quando que nasce a possibilidade de extinguir o contrato? Veja que a alteração do modo presencial para o digital pode impossibilitar a continuação do aprendizado, seja pela impossibilidade em assistir as aulas on-line, seja por não ter os recursos necessários para este feito. Ou ainda, o interesse quando do pactuado, era justamente a preferência pela atividade presencial, fato agora frustrado. Aqui também, não poderá ter nenhuma imposição de multa para esta ação.

Ainda que opte pela manutenção contratual, ou seja, pela continuidade do ensino, há que se verificar se a adequação ao modo digital não trouxe nenhum prejuízo quanto ao que deveria ser ofertado. Se houve a manutenção do conteúdo, sendo possível oferecer tudo de forma eficaz, não há que se falar em revisão, devendo o custo mensal continuar sendo pago.

Agora, gerou-se um prejuízo, aquilo que se era ofertado de forma presencial, não é mais viável. Aulas laboratoriais, atividades físicas ou qualquer outra prática que só é possível de forma presencial e agora não é mais praticável por causa das restrições. Neste caso, deve-se haver uma imediata redução proporcional na mensalidade de forma que exclua o valor dessas atividades, que antes integravam esta parcela e que agora já não são mais executadas.


https://www.magalhaesmuzel.com.br/post/possibilidade-de-revis%C3%A3o-do-contrato-educacional-em-decorr%C3%AAncia-da-paralisa%C3%A7%C3%A3o

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=86441




Alex Muzel

Advogado

OAB 165.164 MG

www.magalhaesmuzel.com.br

  • Sobre o autorExperiência | Respeito | Resultado
  • Publicações6
  • Seguidores2
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações213
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/possibilidade-de-revisao-do-contrato-educacional-em-decorrencia-da-paralisacao/835026015

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)