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3 de Maio de 2024

Prazo de resposta na Lei de Improbidade Administrativa gera divergência

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Segundo o artigo 17, caput, da Lei 8.429/92, a ação de improbidade terá rito ordinário. Apesar de tal dispositivo, a doutrina tem se inclinado a sustentar que o rito da ação de improbidade é, em verdade, especial, até a fase de defesa prévia.

Reza o artigo 17, parágrafo 7º, que trata da oportunidade de apresentação de defesa preliminar:

“Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para apresentar manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias”.

Ao depurarmos o referido artigo, não há dúvidas, que o legislador, evidentemente, firmou-se no procedimento penal previsto para os crimes funcionais, onde também constata-se, a notificação dos acusados para oferecimento de defesa prévia ao recebimento da denúncia (artigos 513 a 515 do Código de Processo Penal).

Portanto, podemos concluir, que a expressão notificação a que se trata a Lei 8.429/1992, não se adequa ao referido texto, tampouco se adapta na sistemática da linguagem processual vigente. Sabe-se que a notificação não é um ato de comunicação processual, mas sim o nome dado ao procedimento de jurisdição voluntária.

Diante disso, o mais racional a que podemos deduzir é que a “notificação” a que se trata a Lei 8.429/92, nada mais é do que uma mera “intimação”, pelo qual, se dá ciência a alguém dos atos e do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (Artigo 234 CPC)

“Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.

Contudo, uma vez notificados, os demandados podem, então, oferecer sua defesa prévia, que não se confunde com a contestação, que só terá lugar se e quando for admitida a petição inicial, ocasião em que se determinará a citação dos réus.

A controvérsia está acerca da aplicação subsidiária do disposto no artigo 191 do CPC, em havendo a existência de litisconsortes com procuradores diferentes no polo passivo de ação e consequentemente a necessidade de integração do artigo 241, III do mesmo diploma processual, da Seção IV “Das intimações", que assim determina:

Art. 241. Começa a correr o prazo:
(...)
III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido”.

Ao que nos parece ainda há divergência tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, acerca da incidência da aplicação subsidiária do digestivo processual.

Comungamos pela aplicação do disposto processual, uma vez que tal norma visa facilitar o acesso aos autos pelos patronos para a efetiva prática dos atos processuais, daí porque a literalidade da norma prever, para sua incidência, a existência concomitante de pluralidade de sujeitos e de procuradores.

Entretanto, a regra geral apenas não será aplicada se todos os réus tiverem procuradores iguais. Havendo, portanto, patronos distintos, representando mais de um réu, a concessão do prazo em dobro deve ser obrigatória para a respectiva manifestação nos autos, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

O benefício de prazo também justifica-se e melhor se amolda ao princípio da isonomia e do contraditório, pois há mais dific...

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