Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar antecedente é contado em dias úteis

Publicado por Ponto Jurídico
há 24 dias

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente ( artigo 308 do Código de Processo Civil), tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC.

Com essa decisão, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Terceira Turma (que entendia que o prazo seria processual e deveria ser contado em dias úteis) e a Primeira Turma (segundo a qual o prazo seria decadencial e deveria ser contado em dias corridos).

O relator dos embargos de divergência foi o ministro Sebastião Reis Junior. Para ele, a regulação da tutela cautelar antecedente sofreu alterações importantes entre o CPC/1973 e o CPC/2015, especialmente porque o pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar, deixou de ser apresentado em ação autônoma e passou a integrar o mesmo processo do requerimento cautelar.

Citando doutrina, ele explicou que o prazo material (prescricional ou decadencial) diz respeito ao momento para a parte praticar determinado ato fora do processo, enquanto o prazo processual se relaciona ao momento para praticar atos que geram efeitos no processo. Nesse sentido, reforçou o ministro, as normas processuais operam exclusivamente dentro do processo, disciplinando as relações inerentes a ele.

Novo CPC definiu processo único, com etapas para análise da cautelar e do pedido principal

Segundo Sebastião Reis Junior, com o novo CPC, existe apenas um processo, com uma etapa inicial relativa à tutela cautelar antecedente e uma etapa posterior de apresentação do pedido principal, com possibilidade de ampliação da abrangência da ação.

"Resta claro que o prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do CPC é para a prática de ato no mesmo processo. A consequência para a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias é a perda da eficácia da medida concedida (artigo 309, inciso II, do CPC/2015), sem afetar o direito material", completou.

No entendimento do ministro, a inovação legislativa, com a alteração profunda do sistema da tutela cautelar antecedente, deixa claro que o prazo do artigo 308 do CPC/2015 é processual. "Como desdobramento lógico, sua contagem deverá ser realizada apenas considerando os dias úteis", concluiu. Fonte: STJ

  • Publicações1370
  • Seguidores241
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações11
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prazo-para-pedido-principal-apos-efetivacao-da-tutela-cautelar-antecedente-e-contado-em-dias-uteis/2324390784

Informações relacionadas

Ponto Jurídico, Advogado
Notíciashá 15 dias

TST: Professor tem direito a receber por horas trabalhadas no intervalo de recreio

Bruno Fuga, Advogado
Notíciashá 24 dias

O administrador não sócio da empresa

Thais Monteiro, Advogado
Notíciashá 24 dias

Novo golpe na Receita Federal

DR. ADEvogado, Administrador
Notíciashá 24 dias

Fim da aposentadoria compulsória como pena para juízes é bem recebida

Pauta Jurídica
Notíciashá 24 dias

Moraes manda investigar Elon Musk e determina multa de R$ 100 mil se X reativar perfis bloqueados

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)