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6 de Maio de 2024

Precariedade no Sistema de Execução Penal no Brasil

Publicado por Daniel Pio
há 4 anos

Muito se é discutido sobre o Sistema de Execução Penal no Brasil, principalmente, no que tange ao exposto em teoria comparado à prática. No presente artigo, será tratado superficialmente sobre alguns aspectos que tornam o Sistema de Execução Penal Brasileiro precário.

Quando tratamos da Teoria da Execução Penal, temos, por consequência de uma sociedade civil organizada, regras para disciplinar o assunto.

Estas regras, conhecidas como leis, orientam seus operadores como proceder diante das situações práticas, para que não hajam excessos ou o contrário.

No Brasil, a lei base utilizada para disciplinar os questões inerentes à execução penal, é a lei nº 7.210/84. Conforme é cediço, com escopo na legislação penal em um sentido genérico, a pena possui alguns fins sociais, quais sejam a ressocialização do reeducando, assim como, fazer com que o encarcerado reflita sobre a conduta socialmente reprovável.

Todavia, em uma análise geral do Sistema Penal Brasileiro, temos que nem sempre estes fins são alcançados, haja vista que alguns fatores práticos impedem a execução da pena de uma forma louvável. A título de exemplo de impeditivos, pode-se coligar aqui, a superlotação de presídios, a ausência de controle de doenças infecciosas nas unidades carcerárias, o cerceamento do direito de acesso à educação, além de outros.

Conforme Lucélia de Souza,

"O sistema prisional brasileiro sofre com o descaso do Poder Público que de mão atadas, não consegue alterar a situação e tem vivido sob as forças atuantes nos Presídios, pois as facções criminosas tem dominado o ambiente, decidindo quem vive e quem morre, bem como, ordenado ataques de dentro dos presídios com total liberdade, em clara intenção de substituir o Estado em seus papéis principais. Que fatores têm contribuído para o aumento das rebeliões e quais as formas de combate que o Estado tem utilizado para contornar o problema? –superpopulação carcerária, descaso, falta de estrutura, ausência do Estado, corrupção excessiva; como resolver estas questões básicas que significam muito no universo do aprisionamento? Qual o nível de eficácia dos meios e sua efetividade na sociedade atual? –São perguntas que a sociedade faz em meio à insegurança, pois presos tem sido colocados nas ruas sem qualquer tipo de monitoramento e mesmo com ele, tem praticado crimes bárbaros e cruéis, pois já identificaram formas de burlar o sistema. (Souza, 2017)."

Neste ínterim, percebe-se que de fato, o Estado viola alguns preceitos Constitucionais, eis que, a legislação, conforme acima mencionado, serve também, para evitar excessos.

Temos aí, a ideia que fez surgir o conceito de Estado de Coisas Inconstitucionais, que fora reconhecido na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, que oficialmente estabeleceu que tal definição, qual seja quando o Estado descumpre preceitos fundamentais trazidos pela Legislação Constitucional e Infraconstitucional.

Pode-se afirmar, então, que o descumprimento destes preceitos por parte do Estado, detentor do poder, seria uma retrocessão ao direito penal primitivo, onde muitos dos direitos que hoje temos não existiam.

Ana Luiza Zago de Moraes, em sua obra Tuberculose e Cárcere, publicada no ano de 2015, que doenças como sarna, hepatites em geral, e hanseníase são algumas de várias doenças comuns de serem encontradas nos presídios brasileiros, haja vista que as condições são propícias para suas propagações.

Neste mesmo sentido, Dráuzio Varella expõe o contexto dos presídios brasileiros, bem como a omissão do Estado em relação à saúde da população carcerária.

Com frequência, ao terminar as palestras, os presos me paravam no corredor para expor problemas de saúde. Queixavam-se de febres noturnas, fraqueza, ínguas, tosse, lesões de pele e moléstias venéreas. Vinham magrinhos, com fôlego curto e sintomas característicos da fase avançada da AIDS. Impossível resolver seus casos naquelas consultas relâmpago, palpar pescoços, olhar gargantas inflamadas ou feridas nos genitais, em pé, no meio dos curiosos. Não havia como evitar essas abordagens ou deixar de me envolver com os dramas individuais. Às vezes, uma afecção banal como o sapinho, igual ao da boca dos bebês, fácil de curar com alguns comprimidos, impedia o doente de engolir até saliva. Gente com sintomatologia sugestiva de tuberculose automedicava-se com inúteis vitaminas e mastruz, uma erva à qual atribuem propriedades medicinais. A assistência médica no presídio era precária para enfrentar uma epidemia como aquela. Para cuidar dos 7 mil prisioneiros, havia dez médicos, se tanto. Os baixos salários e a falta de condições de trabalho haviam corroído o ânimo da maioria, de tal forma que poucos, deste grupo já pequeno, exerciam a função com dignidade. Nessa fase, eu saía da cadeia com um misto de impotência e culpa. Dráuzio Varella (1999, P. 79).

Do exposto, percebe-se in tela, a violação do direito à saúde, direito de todo cidadão, preceito fundamental trazido pela Constituição Federal de 88 e legislação infraconstitucional.

Quando tratado de legislação infraconstitucional, artigos 10 e 11 da nossa Lei de Execucoes Penais, que dispõem que:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso
Art. 11. A assistência será:
I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI – religiosa.

Assim, considerando diversos preceitos constitucionais que nos são conferidos, é fato que, o Estado, mesmo vinculado pela Lei em um sentido genérico, por sua omissão, deixa de oferece-los, acarretando diversos reflexos na sociedade.

Pode-se destacar ainda, como aspecto que torna o sistema carcerário precário, é a violação ao direito de acesso à educação, haja vista que esta, de forma direta, contribui de maneira substancial na reeducação dos encarcerados.

O artigo 205 da Constituição Federal de 88 dispõe que:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Da interpretação do artigo, é certo afirmar que é dever do Estado oferecer educação a qualquer cidadão, ainda que recluso, eis que o dispositivo constitucional não vincula este direito a um tipo ou padrão de pessoa.

Conforme publicado no site Rede Brasil Atual:

Dos mais de 700 mil presos em todo o país, 8% são analfabetos, 70% não chegaram a concluir o ensino fundamental e 92% não concluíram o ensino médio. Não chega a 1% os que ingressam ou tenham um diploma do ensino superior. Apesar do perfil marcado pela baixa escolaridade, diretamente associada à exclusão social, nem 13% deles têm acesso a atividades educativas nas prisões.

De ver-se, estes são apenas dois aspectos que tornam o sistema carcerário brasileiro precário, além de diversos que aqui não foram mencionados

Concluindo, pode-se se afirmar que longa é a batalha para que se garanta a finco os direitos conferidos a todo cidadão aos que atualmente ou futuramente se encontrem em situação de cárcere, eis que quem deveria zelar por estes direitos, o Estado, não os fazem serem cumpridos.

Assim, resta a nós, como operadores do direito, postular incansavelmente perante às autoridades competentes a aplicação de tais preceitos fundamentais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui da Lei de Execução Penal. 1984. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm. Acessado em 03/11/2020.

MORAES, Ana Luísa Zago de. Tuberculose e Cárcere. In. RIGON Bruno Silveira; SILVEIRA Felipe Lazzari; MARQUES Jader (Org.). Cárcere em Imagem e Texto. 1 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015

VARELLA, Dráuzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

Oliveira, Cida de. Menos de 13% da População Carcerária tem Acesso à Educação. Disponível em https://www.redebrasilatual.com.br/educacao/2017/07/menos-de-13-da-populacao-carceraria-tem-acesso-a...

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