Prescrição Intercorrente para os processos em curso no novo CPC
Artigo 1.056 do Código de Processo Civil.
"Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código."
A Lei n.13.105/15 contemplou expressamente como causa de extinção do processo de execução a prescrição intercorrente.
O art. 1.056 estabelece especificamente como termo inicial da contagem da prescrição, inclusive para os processos em curso, a data de vigência do novo CPC, isso é, 17 de março de 2016, (termo inicial da prescrição intercorrente a partir de 17 de março de 2016), para os processos em curso, não para os casos futuros, que, ao serem aforados, deverão se submeter integralmente ao disposto não só no art. 924, inciso V, como também à suspensão do processo de execução, conforme art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º.
PORÉM - Não se aplica a prescrição intercorrente em todos aos casos anteriores ao Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque a reforma produzida na Lei 6.830/80 estabeleceu expressamente que não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis a execução deverá ser suspensa.
Decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem a localização bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados até o decurso do prazo do lapso prescricional.
POR EXEMPLO: O processo vai para o arquivo em 2009 e volta a tramitar em 2014.
Assim, verifica-se que consumada a prescrição, de forma intercorrente, dada a paralisação do processo, por aquele motivo, desde março de 2009.
Observo que a regra do art. 1.056 do novo Código de Processo Civil não se aplica, logicamente, a prescrição consumada antes da vigência dele.
Isso porque tal regra é destinada a reger execuções cuja prescrição intercorrente não tenha se consolidado na vigência do CPC/1973.
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