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17 de Junho de 2024
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    Presença de interesse da União é suficiente para atribuir competência à Justiça Federal (Informativo 524)

    há 16 anos

    Informativo STF

    Brasília, 13 a 17 de outubro de 2008 - Nº 524.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    SEGUNDA TURMA

    Desvio de Verbas Públicas Federais e Competência

    A Turma desproveu recurso extraordinário contra decisão da Justiça Estadual que declinara, em favor da Justiça Federal, da competência para julgar processo em que se investiga a prática de fraude em diversas licitações envolvendo empresas de construção civil. Ante a constatação de indícios de desvio de verbas federais, a Corte de origem reconhecera a existência de interesse da União em ver apurada a responsabilidade pelo suposto desvio de tais recursos. O recorrente argüia ofensa ao art. 109 , IV , da CF , eis que os elementos colhidos da prática de fraude em diversas licitações envolviam empresas de construção civil, o que afastaria a competência da Justiça Federal. Adotou-se orientação do Supremo no sentido de competir à Justiça Federal processar e julgar crimes em detrimento do interesse da União que envolvam possível desvio de verbas federais. Precedentes citados: HC 80867/PI (DJU de 12.4.2002) e HC 81994/SP (DJU 27.9.2002). RE 464621/RN , rel. Min. Ellen Gracie, 14.10.2008. (RE- 464621)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte contra a decisão da Justiça Estadual que atribuiu competência à Justiça Federal para julgar processo no qual há sinal de envolvimento de verbas federais.

    Competência é uma parcela, uma fração de poder que se atribui a um órgão jurisdicional para o exercício da jurisdição. Assim, a jurisdição é o poder e a competência a quantidade, uma medida desse poder. E em conformidade com o princípio do juiz natural, a divisão da competência deve ser prévia e prevista em Lei.

    A primeira grande distribuição da competência é feita pela Constituição Federal , que criou cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. Em seguida, quem distribui as competências são as Leis Federais , Estaduais, as Constituições Estaduais e os Regimentos Internos dos Tribunais. Toda essa distribuição é abstrata, pois sua especificação só dará com a chamada fixação de competência de acordo com a redação do artigo 87 do CPC , abaixo:

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    A etapa inicial para fixação da competência está em verificar qual, dentre as cinco Justiças, é a Justiça competente. No que tange à competência da Justiça Federal será definida nos termos do artigo 109 da CR/88 , in verbis :

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas. (grifos nossos)

    A segunda etapa está em identificar o Foro competente, e para isso a doutrina criou os seguintes critérios: critério objetivo, critério funcional e critério territorial. O critério objetivo diz respeito ao objeto da demanda e pode ser subdividido em outros três critérios, quais sejam em razão da pessoa, em razão do valor e em razão da matéria, que estão diretamente relacionados aos elementos da ação. Assim, temos:

    Elementos da ação: Critérios objetivos:

    1) Partes

    1) em razão da pessoa

    2) Objeto 2) em razão do valor 3) Causa de pedir 3) em razão da matéria

    E por último , analisa-se dentro do Foro qual é o juízo competente.

    No caso em comento, foi atribuída competência à Justiça Federal, tendo em vista que o possível envolvimento de verbas federais despertaria o interesse da União, e nos termos do inciso IV do aludido artigo 109 da CR/88 quando as infrações penais são praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, compete aos Juízes Federais processar e julgar a causa.

    Aliás, esse tem sido o entendimento da Suprema Corte conforme o acórdão a seguir:

    EMENTA: "Habeas Corpus". Crime previsto no art. , I do Decreto-lei nº 201 /67. Prefeito municipal. Fraude em licitações. Desvio de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM. Art. 71 , VI da CF . Sujeição de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios à fiscalização pelo Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal de Contas da União. Presença de interesse da União a ser preservado, evidenciando a Competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra esse interesse (art. 109 , IV da CF). Havendo concurso de infrações, essa competência também alcança os outros crimes. Precedentes citados: HHCC nºs 68.399, 74.788 e 78.728. "Habeas corpus" deferido parcialmente. HC 80867 / Relator (a): Min. Ellen Gracie - Julgamento: 18/12/2001 (grifos nossos)

    Por fim, a Segunda Turma por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe provimento, pois adotou a orientação do próprio Supremo no sentido da Justiça Federal ser competente para processar e julgar crimes em detrimento do interesse da União.

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