Previdenciário
Auxílio-doença
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. GRAVIDEZ. AMEAÇA DE ABORTO. PRESSÃO ALTA DURANTE A GESTAÇÃO. AMEAÇA DE PREMATURIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/1991.
2. O auxílio-doença tem data de início vinculado à causa de pedir deduzida na ação. Definido no processo o termo para o término da gravidez, não é possível retroagir o início do benefício aquém do que teria início a gestação, se considerada a ameaça de prematuridade o motivo para a concessão da prestação previdenciária.
(TRF da 4ª Região, Proc. 5024461-11.2019.4.04.9999, 5ª T., Rel.: OSNI CARDOSO FILHO, j. em 12/05/2020)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.