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5 de Maio de 2024
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    Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância.

    Manual de Sindicância Disciplinar - TJDF

    há 3 anos

    Resenha acadêmica, sobre o MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR produzido pelos quadros técnicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por iniciativa da Corregedoria da Justiça do Tribunal, o qual foi lançado no ano de 2011 e publicado na internet.

    O Manual é composto por 8 Títulos, divido em capítulos, contém anexos, perguntas frequentes, modelos e a final toda legislação aplicável no direito disciplinar no âmbito do Tribunal.

    Com o objetivo de orientar os servidores civis sobre como conduzir, processar e julgar sindicância e processos administrativos no âmbito do Tribunal em desfavor de seus servidores, como contribuição à aplicação do melhor Direito e ao aprimoramento dos serviços públicos.

    O Título 1, Introdução, apresenta três capítulos que tratam dos aspectos da preparação do trabalho com exposição doutrinárias sobre o tema e introdução acerca das normativas legais que regulam as sindicância e processo administrativos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O primeiro capítulo, Introdução Doutrinária, aborda de forma geral a organização administrativa do Estado, definindo os conceitos de Administração Pública, servidores, cargos públicos, os deveres do servidor público, as obrigações do Estado, o que é falta disciplinar, conduta e o direito disciplinar.

    No segundo capítulo, Introdução Normativa, citam e cometam a aplicação de forma pratica, todas as normativas legais que regulamentam as sindicâncias e processos administrativos, a saber: Lei 8.112/90, Lei 9.784/99, Lei 8.429/92, Lei 11.697/2008 – Organização Judiciária do DF, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Portaria GC 33, de 31/3/2011 – TCAF, Portaria Conjunta 23, de 5/5/2009 – Estrutura Organizacional da Corregedoria, Pareceres da Advocacia Geral da União, nas Formulações do antigo DASP, na doutrina, na jurisprudência, na analogia aos outros ramos do Direito, nos regulamentos internos dos órgãos, nos princípios gerais do Direito e normas correlatas aplicáveis ao fato objeto de apuração. A Corregedoria informa no manual que mantém, em seu sítio eletrônico, um repositório de suas decisões disciplinares a fim de permitir as autoridades julgadoras, partes e advogados um parâmetro para subsidiar os trabalhos da seara disciplinar.

    Já no terceiro capítulo, apresenta os Deveres e Proibições Funcionais. O manual aborda a análise dos arts. 116 e 117, da Lei 8.112/90, dispõem, respectivamente, sobre os deveres e proibições impostos aos servidores públicos civis da União. O manual define o conceito de dever e proibição dos servidores públicos da União, citando e conceituando todas as infrações administrativas que podem cometer um servidor do Tribunal:

    Deveres:

    1) Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

    2) Ser leal às instituições a que servir;

    3) Observar as normas legais e regulamentares;

    4) Cumprir as ordens superiores, exceto as manifestamente ilegais;

    5) Atender, com presteza: ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo; à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

    6) Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

    7) Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

    8) Guardar sigilo sobre assunto da repartição;

    9) Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    10) Ser assíduo e pontual ao serviço;

    11) Tratar com urbanidade as pessoas;

    12) Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    Proibições:

    1) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    2) Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    3) Recusar fé a documentos públicos;

    4) Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço

    5) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    6) Cometer, a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    7) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical ou a partido político;

    8) Manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    9) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    10) Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    11) Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    12) Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    13) Praticar usura sob qualquer de suas formas;

    14) Proceder de forma desidiosa;

    15) Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    16) Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    17) Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

    No Título 2, Procedimentos Disciplinares, aborda todas as formas que a Administração Pública possui para averiguar a contunda disciplinar do servidor público civil pertencente ao quadros da União.

    Inclusive o capítulo 1, Formas de Averiguação Disciplinar, apresenta e conceitua os 2 tipos de procedimentos disciplinares, a fim de apurar a responsabilidade dos servidores por infrações praticadas no exercícios de suas funções: a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, definidos na Lei A Lei 8.112/90 (art. 143), tendo como objetivo o capítulo 1, de detalhar os procedimentos, a fim de contribuir com os trabalhos de condução, apuração e julgamentos pelas comissões disciplinares dos ilícitos administrativos práticos pelo servidores civis.

    Já o capítulo 2, Sindicância Acusatória, trata especificamente sobre o referido procedimento disciplinar, conceituando e definindo-o, as hipóteses legais em que é aplicável a sindicância acusatória, ou seja, somente para apurar fatos irregulares imputados aos servidores, passíveis da aplicação da penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias.

    Ainda traz o capítulo todos os princípios que regem a condução e processamento de uma sindicância acusatória, a saber:

    1) Legalidade;

    2) Atipicidade;

    3) Finalidade/Impessoalidade/Interesse Público;

    4) Motivação;

    5) Razoabilidade/Proporcionalidade;

    6) Moralidade;

    7) Ampla Defesa e Contraditório;

    8) Segurança Jurídica;

    9) Eficiência;

    10) Publicidade;

    11) Devido Processo Legal;

    12) Formalismo Moderado;

    13) Gratuidade;

    14) Verdade Material ou Liberdade da Prova.

    O Título 3, Instauração da Sindicância, nos seus capítulos 1,2,3 e 4 tratam apenas sobre a forma de instauração do procedimento de forma bem pratica, tais como, autoridade competente, composição da comissão sindicante, elaboração e publicação da portaria e por fim os prazos de conclusão.

    O Título 4, Instrução da Sindicância, trata também de forma bem pratica, como as comissões disciplinares devem conduzir a instrução do referido procedimento, desde da formulação da ata de reunião, notificação do acusado, da forma com se deve realizar as comunicações processuais, define os tipos provas que podem ser produzidas, trata dos incidentes processuais, do interrogatório do acusado, da indicação e citação, da defesa do denunciado.

    Aborda o direito do servidor público civil de se defender dos fatos a ele imputados no processo administrativo disciplinar, por meio de defesa escrita. A lei 8112/90 autoriza o próprio servidor a elaborar sua defesa. Tendo o STF por meio da Súmula Vinculante nº 5, do Supremo Tribunal Federal, a contratação de advogado, para acompanhamento do feito, é facultativa.

    A lei 8112/90 menciona no art. 64 no caso do acusado ser revel não apresentar defesa no prazo deverá nomeado de mesmo nível hierárquico ou escolaridade podendo ser superior, para apresentar defesa em seu nome.

    Ainda, em relação aos requisitos mínimos para elaboração do relatório final pela comissão processante, entende-se pertinentes fazer a citação de seus requisitos:

    1) Preâmbulo: relato resumido dos fatos que ensejaram a instauração da Sindicância com a indicação da portaria inicial que designou o colegiado para processar o feito;

    2) Regularidade processual: demonstração dos atos processuais praticados (notificação do investigado, oitiva de testemunhas, interrogatório, citação para apresentação de defesa escrita, etc.), bem como comprovação da obediência aos prazos legais;

    3) Assentamentos funcionais: forma de ingresso do investigado no órgão, tempo de exercício, elogios e penalidades, além de outras informações que se mostrarem relevantes, levando-se em conta o caso concreto;

    4) Fatos apurados: exposição, sucinta e objetiva, quanto aos fatos apurados na instrução, podendo conter a transcrição de trechos de depoimentos e do interrogatório;

    5) Apreciação das teses da defesa: cotejo das teses defensórias com o conjunto probatório, refutando-as ou acatando-as;

    6) Conclusão: parecer da Comissão quanto ao seu convencimento acerca da autoria e materialidade do fato 49 apurado, com a sugestão da penalidade a ser aplicada ao servidor ou do arquivamento do feito.

    O Título 5, trata de forma sucinta sobre o Julgamento da Sindicância, que informa que após a elaboração do relatório final pela comissão processante, será encaminhado para a autoridade julgadora, para proferir sua decisão, acatando ou não o relatório final da comissão.

    O Título 6, fala sobre a Prescrição da Pretensão Punitiva previstas na Lei 8.112/90, em seu art. 112, 142, 145. Tendo o art. 110 da Lei 8.112/90 fixado os seguintes prazos para prescrição do direito de requerer em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e em, cento e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro não for, o prazo fixado em lei.

    O Título 7, aborda e orienta sobre os Recursos em Processo Administrativo Disciplinar e a Revisão, cuja previsão legal é a Lei nº 8.112/1990. O processo administrativo disciplinar está previsto no Título V – arts. 143 a 182. O Título V prevê apenas a revisão do processo, e não trata de recursos no processo administrativo disciplinar. O art. 174 informa que “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada”.

    Neste caso, é constituída comissão específica para a revisão do processo. Em relação ao cabimento de recursos no processo administrativo disciplinar, aplica-se subsidiariamente o Capítulo VIII do Título III (Do Direito de Petição) – arts. 104 a 115). As vias recursais no âmbito do direito administrativo disciplinar são:

    1) Direito de Petição e Requerimento;

    2) Pedido de Reconsideração;

    3) Recurso Hierárquico;

    4) Revisão Processual.

    O Título 8, Termo de Compromisso de Adequação Funcional, que aborda os meio alternativos de solução de conflitos na esfera administrativas, visando a celeridade e eficiência do dever disciplinar a ser apurado pela Administração Pública em desfavor de seus servidores que praticam uma infração administrativa decorrente de suas funções.

    O referido compromisso de adequação funcional é uma composição bilateral, ou seja, de uma forma de solução que decorre da vontade do servidor público acusado com o interesse da Administração. Para fins de oferta do TACF o servidor admite seu erro e se compromete a amoldar sua conduta às leis e normas vigentes, e a Administração recupera a regularidade do serviço e um servidor mais consciente dos seus deveres e mais apto para o ofício.

    Assim sendo, conclui-se que o manual pode ser útil para aqueles servidores que atuam em comissões disciplinares no âmbito da Administração Pública, que buscam um roteiro ou orientação para aprimorar seus trabalhos de condução dos procedimentos e processos administrativos e que têm dúvidas específicas, mas também para os iniciantes, que se beneficiarão ao ler um texto prático e pouco extenso, com um teor maior de informação sobre cada aspecto envolvido na aplicação do direito disciplinar.

    Referência:https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/edicoes/manuais


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/processo-administrativo-disciplinar-e-sindicancia/1229182911

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