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4 de Maio de 2024
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    Recursos em PAD e Sindicância - Previsão Legal.

    Art. 5ºda CF/88, Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 9.784/1999.

    há 3 anos

    Recursos em Processo Administrativo Disciplinar Previsão legal:

    Lei nº 8.112/1990. O processo administrativo disciplinar está previsto no Título V – arts. 143 a 182.

    O Título V prevê apenas a revisão do processo, e não trata de recursos no processo administrativo disciplinar.

    O art. 174 informa que “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada”. Neste caso, é constituída comissão específica para a revisão do processo.

    Em relação ao cabimento de recursos no processo administrativo disciplinar, aplica-se subsidiariamente o Capítulo VIII do Título III (Do Direito de Petição) – arts. 104 a 115). A Corregedoria-Geral da União apresenta os seguintes esclarecimentos (disponível em:):

    Quais são as vias recursais no âmbito do direito administrativo disciplinar?

    As vias recursais de controle interno são:

    a) Direito de Petição e Requerimento

    b) Pedido de Reconsideração

    c) Recurso Hierárquico

    d) Revisão Processual

    Em que consiste o DIREITO DE PETIÇÃO no âmbito administrativo?

    A Lei nº 8.112/90, em seus artigos 104 a 115, previu o chamado “direito de petição” (que, como gênero, sintetiza o direito de o administrado se reportar e requerer diretamente à administração, em defesa de seu direito particular ou de interesse legítimo), como reflexo das garantias estabelecidas no artigo , XXXIII e XXXIV da CF. E esta matéria tem aplicação ampla na vida funcional, nas mais diversas formas de manifestação da relação de trabalho estatutário, visto que a Lei a contemplou no seu Título III, que especifica todos os direitos e vantagens assegurados ao servidor perante a administração.

    Em que consiste o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO?

    O pedido de reconsideração é dirigido apenas uma única vez e tão somente à mesma autoridade originária que emitiu a primeira decisão que se quer reformar, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.112/90. Com o pedido de reconsideração, tanto se pode trazer à tona algum fato que não foi objeto da decisão como se pode tão-somente debater mero entendimento jurídico ou divergência sobre a percepção de um fato já apresentado. Em outras palavras, para o pedido de reconsideração, requerse, ao menos, a apresentação de argumento novo.

    Formulação-Dasp nº 324. Recurso e pedido de reconsideração Só se exigem argumentos novos para o pedido de reconsideração e não para o recurso.

    Em que consiste o RECURSO HIERÁRQUICO?

    O recurso hierárquico (ou, stricto sensu, simplesmente “recurso”) é dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão que se quer reformar. No recurso hierárquico, diferentemente do pedido de reconsideração, nada impede que outra autoridade, sob mesmo conjunto probatório, mesmo sem haver argumento novo, tenha diversa interpretação. Não cabe pedido de reconsideração à autoridade superior que indeferiu recurso hierárquico.

    Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 107. Caberá recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Formulação-Dasp nº 336. Pedido de reconsideração. É proibida por lei a apreciação do mérito de um segundo pedido de reconsideração.

    Em que consiste o PEDIDO DE REVISÃO processual?

    Diferentemente do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico, que ocorrem ainda no mesmo processo original, antes da sua decisão definitiva, a revisão se dá contra sindicância ou PAD já encerrado. Daí significa a instauração de um novo processo, a ser apensado ao processo originário que se quer rever e a ser conduzido por outra comissão. Apesar da literalidade da Lei, por mera simplificação formal de conciliar eventuais movimentações do processo em andamento (o revisor) com registros informatizados em sistema de controle de movimentação processual, sem em nada prejudicar a intenção do legislador, durante o transcurso da revisão, pode-se inverter a relação, considerando como principal o processo revisor e como apensado o processo originário, ajustandose após a decisão final.

    A revisão, prevista no Título V do Estatuto, específico do rito administrativo disciplinar, independe do exercício ou não daquelas duas vias recursais no processo originário (pedido de reconsideração e recurso hierárquico, que não são institutos previstos na matéria disciplinar do Estatuto).

    Formulação-Dasp nº 185. Inquérito administrativo A revisão de inquérito não depende de prévio pedido de reconsideração.

    NO ÂMBITO DO INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE:

    A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, e que é aplicada de forma subsidiária no processo administrativo disciplinar, naquilo que não for conflitante, prevê em seu art. 57 que “O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”.

    No Instituto Federal Catarinense há a Resolução nº 055/2016 que criou a Corregedoria na qual prevê as instâncias recursais: Corregedor (a), Reitor (a) e CONSUPER.

    O Regimento do Conselho Superior nada prevê sobre recurso em processo administrativo disciplinar. Contudo, prevê como uma de suas competências “deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação” (art. 7º, inciso XII, do Regimento do Conselho Superior). Prevê também a existência de Comissão Permanente de Legislação, Normas, Regimentos e Recursos (art. 26, inciso V), mas nada prevê sobre suas atribuições.

    Não havendo previsão a respeito da comissão responsável pela apreciação de recursos em matéria disciplinar, a deliberação deverá ocorrer pelo plenário, e de acordo com o quorum previsto no art. 32 do Regimento do Conselho Superior:

    - Quorum de instalação: maioria absoluta (metade + 1 dos membros);

    - Quorum de deliberação: maioria dos presentes.

    Assim, poderá o recurso em matéria disciplinar tramitar no âmbito do Conselho Superior, conforme art. 104, da Lei nº 8.112/1990, c/c art. 57, da Lei nº 9.784/1999, c/c art. 7º, XII, do Regimento do Conselho Superior.

    Aspectos do recurso hierárquico:

    Lei nº 8.112/1990, Art. 107. Caberá recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

    [...]

    Fonte: https://corregedoria.ifc.edu.br/

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