Procuradores confirmam multa contra criador que fraudou sistema de registro e transporte de pássaros silvestres
Uma autuação por criação irregular de pássaros silvestres e a aplicação de multa foram mantidas em atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O criador amador teve o pedido de anulação das penalidades negado.
A ação foi ajuizada contra o auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama). Os fiscais encontraram irregularidades no cadastro do criador junto ao Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passiformes (Sispass), o que levou a apreensão de três trinca-ferros e um tico-tico, além do bloqueio de acesso ao sistema e a multa de R$ 5 mil.
Em processo administrativo posterior, a autarquia decidiu liberar o acesso ao Sispass ao criador e devolver as aves, concedendo, também, redução de multa para R$ 1 mil. No entanto, ele entrou na Justiça visando anular o auto de infração, liberar definitivamente a licença e acesso junto ao sistema e converter a multa em advertência.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao órgão ambiental (PFE/Ibama) defenderam os atos da autoridade que homologou a autuação e reduziu o valor da multa.
As unidades da AGU explicaram que o autor da ação inseriu dados fraudados no Sispass relativos à mudança de endereço para transferência dos pássaros de Águas Lindas/GO para Brasília/DF.
Os procuradores contestaram o pedido de anulação das penalidades argumentando que a infração ambiental consistia na ausência do registro das aves e da movimentação do plantel no sistema informatizado de controle de fauna ou fornecer dados inconsistentes ou fraudados, conforme o artigo 31 do Decreto nº 6.514/08.
Segundo os procuradores, a fraude motivou a autuação, aplicação da multa, apreensão e o bloqueio ao Sispass, as duas últimas como medidas cautelares, conforme autorizam os artigos 70 e 72 da Lei nº 9.605/98 combinado com o artigo 3º, II, IV e VII do Decreto 6.514/08 e artigos 33, parágrafo 2º, e 56, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 10/2011 do Ibama.
As procuradorias informaram que, de acordo com o processo administrativo, houve as alterações no cadastro do autor com relação aos endereços informados, tendo sido feitas em curto espaço de tempo e em diversas datas, com o intuito de burlar o pagamento da taxa de transporte. "Tais modificações revelaram-se mudanças fictícias, realizadas no sistema SISPASS apenas para esse fim", destacaram as unidades da AGU.
Além disso, os procuradores esclareceram que o artigo 72 da Lei nº 9.605/98 em nenhum momento condiciona a aplicação de multa à prévia advertência, de forma que a multa simples poderia e deveria ser determinada pela autoridade ambiental.
Por fim, as unidades da AGU aduziram que o Ibama agiu no estrito cumprimento de sua missão institucional e no uso de poder de polícia que lhe é conferido pela legislação, tendo aplicado a multa observando os princípios da razoabilidade e legalidade, além de ter garantido o contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
A 3ª Vara da Seção Judiciária do DF acolheu os argumentos dos procuradores e julgou improcedentes os pedidos do autor. "Vê-se que o desbloqueio de seu acesso ao Sispass, bem assim a minoração da multa encontram-se na seara da discricionariedade da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nesse âmbito de atuação", concluiu a sentença, que extinguiu o processo e estabeleceu ao autor honorários de R$ 1 mil.
A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 50788-18.2012.4.01.3400 - 3ª Vara da Seção Judiciária do DF.
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