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26 de Maio de 2024
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    Projeto de Lei em tramitação no congresso demitirá 4/5 dos defensores públicos de Mato Grosso do Sul

    Um Projeto de Lei Complementar em tramitação no Congresso, se aprovado, reduzirá de 173 para 35 o número de defensores públicos de Mato Grosso do Sul.

    O PLP 257/2016 estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e Distrito Federal e medidas de estimulo ao reequilíbrio fiscal. Trata da renegociação da dívida dos Estados e Distrito Federal com a União e altera dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    O problema para as Defensorias Públicas Estaduais no projeto é que delimita seus gastos com pessoal a apenas 0,7% da Receita Corrente Liquida dos Estados (RCL). No Mato Grosso do Sul, esse percentual é cerca de duas vezes e meia menor do que o montante da atual folha de pagamento de pessoal.

    Para piorar, o PLP 257 ainda altera o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal com o objetivo de inserir no limite de gastos com pessoal as despesas com contratos de terceirização de mão de obra (limpeza, por exemplo), com inativos e pensionistas e com indenizações e auxílios.

    Contextualizando

    De acordo com o 1º subdefensor público-geral do Estado, Fábio Rogério Rombi da Silva, a Constituição Federal no art. 169, caput, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, diz que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    “Essa lei complementar é a de nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No seu art. 19 consta que para fins do art 169 da CF, a despesa total com pessoal não poderá, no caso dos Estados, exceder a 60% da RCL. O art. 20, por sua vez, trata da repartição desse limite total de 60% dizendo que na esfera estadual fica assim distribuído:

    • 3% para o Legislativo (aqui incluído o Tribunal de Contas);
    • 6% para o Judiciário;
    • 49% para o executivo;
    • 2% para o Ministério Público.

    Esses são os percentuais máximos incidentes sobre a RCL que se pode gastar com pessoal”.

    O projeto agora reduz o percentual do Executivo para 48,3% e a diferença de 0,7% passa a constar para a Defensoria Pública.

    O 1º subdefensor público-geral pontuou que a Defensoria Pública não é mencionada na LRF porque à época de sua edição, a Instituição não tinha autonomia e estava inserida no limite de gasto do Poder Executivo.

    Veto

    Após a Defensoria Pública ganhar autonomia por meio da Emenda Constitucional 45/2004, um Projeto de Lei Complementar de 2011, o PLP 114, foi proposto com a ideia de incluir a Instituição na Lei de Responsabilidade Fiscal.

    O texto final, aprovado pelo Congresso Nacional, reduziu de 49% para 47% o limite de gasto de pessoal do Poder Executivo Estadual e essa diferença de 2% passou para a Defensoria Pública, mesmo limite destinado aos Ministérios Públicos Estaduais.

    O problema é que a presidenta Dilma Rousseff vetou o projeto e o Congresso Nacional até hoje não deliberou a respeito da manutenção ou não do veto.

    As terríveis consequências

    O defensor público-geral do Estado, Luciano Montalli esclareceu que será impossível à Instituição em Mato Grosso do Sul cobrir todas as despesas de pessoal com apenas 0,7% da RCL.

    “Já recebemos 1,8% da RCL do Estado e o valor correspondente dá tão somente para pagar a folha de pessoal ativo hoje existente. Imagine, então, acrescentando as despesas com contratos de mão de obra, inativos, pensionistas, indenizações e auxílios?”, questionou.

    Para casos assim, em que a Instituição não consegue suprir suas demandas, o PLP 257 dá nova redação à LRF, cujo art. 22, parágrafo 3º e 4º, passam a dizer que deverá ser criado um plano de implementação das medidas estabelecidas no parágrafo 3º do art. 169 da CF:

    I – redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II – exoneração dos servidores não estáveis.

    Ainda de acordo com o defensor público-geral, mesmo reduzindo 100% dos cargos em comissão e de confiança, não será suficiente, o que importará em demissão daqueles ainda não efetivos (em estágio probatório), o que também não surtirá o efeito necessário.

    Neste sentido diz o parágrafo 4º do art. 169 da Constituição que se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo.

    “A última medida a ser tomada para cumprir a determinação de usar apenas 0,7% da RCL será demitir cerca de quatro quintos do atual número de defensores públicos, restando dos 173 cerca de 35 defensores”, explicou o defensor público-geral, Luciano Montalli.

    Pontua ainda que não é contra a renegociação da dívida do Estado, mas não concorda com o pesado ônus imposto à população hipossuficiente. “Além disso, o projeto propõe medidas de contenção que colocam no funcionalismo público a responsabilidade da crise do Estado”.

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