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16 de Junho de 2024
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    Projeto de lei visa tornar crime hediondo homicídio contra o idoso

    Está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei 373/2015, para tornar o homicídio contra o idoso crime hediondo. De acordo com informações da assessoria do senador ElmanoFérrer, autor do projeto, de 2011 ao primeiro trimestre de 2014 o Disque-100 registrou mais de 77 mil denúncias de violações de direitos humanos contra a pessoa idosa, e os tipos mais comuns de violação contra os mais velhos são a negligência (68,7%) e a violência psicológica (59,3%). Ademais, a faixa etária que mais sofreu abuso financeiro foi a de 76 a 80 anos. Em 2014, o número de denúncias chegou a 20,43%. E, em 2013, cerca de 50% dos infratores eram filhos de idosos.Apenas nos primeiros meses de 2014, o número subiu para 53%. O quadro aponta para uma covardia de casos de violência física: 34%. Vítimas mulheres: 66,29%. Vítimas homens: 27,26%. Ainda de acordo com a assessoria, os dados confirmados pela Consultoria do Senado Federal são extraoficiais devido à dificuldade de acesso a dados fornecidos pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) e pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), órgãos federais responsáveis pela resguarda dos direitos da pessoa idosa.

    O objetivo do Projeto, de acordo com a jurista Tânia da Silva Pereira, presidente da Comissão Nacional do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é chamar a atenção do Poder Público e da população como um todo para a gravidade da violência praticada contra as pessoas com 60 anos ou mais, que muitas vezes culmina com a própria morte do idoso. ¨O combate a este tipo de violência deve ser, sim, destacado, para que haja a mobilização e a efetiva construção de uma rede de prevenção e punição contra a agressão e a negligência contra o idoso. Cabe destacar que, além de crime hediondo, o idosicídio passa, com o referido Projeto, a ser circunstância qualificadora do crime de homicídio, previsto pelo art. 121 do Código Penal Brasileiro, aumentando-se a pena de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente da vítima”, garantiu. Segundo ela, “ressalte-se, que, de acordo com dados de 2014 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), os idosos formam o único grupo etário que deverá apresentar taxas crescentes até 2050 no Brasil”. De acordo com a jurista, a expectativa é que, até 2050, aproximadamente 68,1 milhões de pessoas atinjam os 60 anos. “O contingente de idosos deve aumentar mais que o triplo no país. Trata-se, portanto, de importante passo para que o tema ganhe destaque na sociedade e faça parte da pauta do dia, diante do crescente número de idosos e da existência de violações diárias que impedem a concretização de seus direitos fundamentais”, disse.

    De acordo com informações da assessoria do senadorElmanoFérrer, o PLS 373/15 encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, na qual não foram apresentadas emendas no prazo regimental de 5 (cinco) dias úteis. Nessa Comissão, o projeto aguarda designação do Relator, o que deve ocorrer após a retomada dos trabalhos legislativos, em agosto. “Estamos conscientes de que ainda mais eficazes para a melhoria da qualidade de vida dos idosos é a criação e aplicação efetiva de políticas públicas que garantam o mínimo necessário para que eles vivam dignamente. Tornar hediondo, certamente, é um significativo passo para a inibição dos agressores a cometerem este crime tão bárbaro: o assassinato de pessoa em razão de sua idade avançada”.

    Leia, na íntegra, entrevista com Tânia da Silva Pereira:

    A senhora acredita que tornar hediondo o crime contra idosos vai diminuir a violência contra os idosos no Brasil?

    – O texto de justificativa do Projeto traz dados alarmantes, que apontam o registro de 77.059 denúncias de violações de direitos humanos contra a pessoa idosa pelo Disque-100, de 2011 até o primeiro trimestre de 2014. A pesquisa constatou ainda que, em 2014, mais da metade dos casos eram praticados pelos próprios filhos. Neste sentido, o agravamento penal é um fator importante para que o problema adquira destaque e, assim, se possa informar e conscientizar a sociedade com relação à necessidade de prevenção e combate em relação a esta prática. O art. 19 da Lei nº 10.741/03, em seu § 1º, indica que constitui violência contra o idoso qualquer “ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico”. Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra os idosos devem ser obrigatoriamente comunicados às autoridades policiais; aos Ministérios Públicos; ao Conselho Nacional do Idoso; aos Conselhos Estaduais e Municipais do Idoso. Com o trâmite do Projeto e sua posterior aprovação, espera-se que essas informações sejam mais acessíveis à população e que os casos de violações sejam cada vez mais conhecidos e coibidos.

    Quais são as políticas públicas voltadas para beneficiar os idosos previstas no Estatuto do Idoso que ainda não foram implementadas?

    – A Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso -, em seu Título IV, apresenta a Política de Atendimento ao Idoso, que deve ser realizada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais dos entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios). O art. 47 do Estatuto traz as linhas de ação da política de atendimento, quais sejam: políticas sociais básicas; programas de assistência social, em caráter supletivo; serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; proteção jurídico-social dos direitos dos idosos e mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. A rede de proteção envolve a atuação de diversas Entidades, como os Conselhos do Idoso e as Delegacias especializadas, e, no âmbito do Judiciário, destaca-se a atuação da Defensoria Pública e, sobretudo, do Ministério Público, que deve atuar obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses dos idosos, nos processos em que estes forem partes. No entanto, não obstante todos os esforços no sentido de ampliar esta rede, diante do crescimento expoente do número de idosos, urge a criação de novos postos de atendimento, Delegacias especializadas e Conselhos em todo o país, para que os direitos dos mais velhos sejam resguardados. No âmbito do Poder Judiciário, a criação das Varas especializadas do idoso também é imprescindível para garantir a aplicação das normas do Estatuto.


    Como a criação de Delegacias e Varas especializadas para atendimento a esse público pode melhorar a vida do idoso no país?

    – Somente a previsão da Lei não tem o condão de viabilizar, por si só, a efetiva proteção dos direitos da população idosa. Para que isso ocorra de fato, deve-se contar com uma rede de entidades responsáveis pela prevenção e apuração dos casos de violência ou negligência contra os idosos. A criação de Delegacias especializadas possibilita que o idoso tenha uma referência de proteção, a qual possa recorrer quando seus direitos estejam sendo violados. A capacitação dos profissionais dessas Delegacias deve ser cuidadosa e direcionada, para que o idoso em estado de vulnerabilidade possa ser acolhido, orientado e atendido regularmente. Além disso, a criação de Varas especializadas, no âmbito do Poder Judiciário, busca viabilizar a garantia de prioridade prevista pelo parágrafo único do art. do Estatuto do Idoso, dando especial atenção aos processos que envolvam os direitos dos mais velhos, garantindo a celeridade e a adequada prestação jurisdicional. Se as Delegacias têm o papel de receber, em um primeiro momento, as denúncias de maus-tratos ou de violações, as Varas especializadas são importantes para efetivar essa proteção com a aplicação das sanções e medidas cabíveis aos agressores. Com a repressão da violência contra o idoso de forma eficaz, através de respostas rápidas e efetivas para que cessem as agressões, aliada a programas de orientação da população como um todo sobre a importância dos idosos na sociedade, buscando retirar a estigmatização de que o idoso é um ser incapaz ou ultrapassado, é possível que se alcance na prática o que a Constituição e o Estatuto prezam.

    A senhora saberia dizer quantas Delegacias e Varas especializadas já foram criadas?

    – Não há, ainda, um sistema de dados único e atualizado que possa apontar, com exatidão, o número de Delegacias do Idoso em todo o Brasil. No entanto, pela iniciativa de trabalhos regionais, sabe-se, por exemplo, que no município de São Paulo há 8 Delegacias especializadas, a Promotoria do idoso, que recebe denúncias de violência e maus-tratos, o Conselho Estadual do Idoso – CEI e o Grande Conselho Municipal do Idoso, órgão de representação dos idosos junto à Administração Pública Municipal. No Rio de Janeiro, há a DEAPTI - Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa de Terceira idade, o Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEPI, as Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência e os Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Nos demais estados, destaca-se o papel das Promotorias Especializadas do Idoso, dos Centros de Apoio e do Disque-Idoso. No âmbito do Judiciário, deve-se observar a Recomendação nº 14 do CNJ, de 06 de novembro de 2007, que sugere aos Tribunais a adoção de medidas para “dar prioridade aos processos e procedimentos em que figure como parte interveniente pessoa com idade superior a 60 anos”. Ressalte-se que a implantação de Varas Especializadas implica em redistribuição de competência entre juízes de igual hierarquia, devendo ser adotados como critério de competência, não só aquele relativo à idade (igual ou superior a 60 anos), como também situações de risco de vida e da saúde dessas pessoas, além de interesses difusos e coletivos próprios desta parcela da população e os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades governamentais e não-governamentais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, implantou na cidade de Maringá, no Paraná, a 1ª Vara Especializada do Idoso no país, e a expectativa é de que os demais estados também criem suas Varas Especializadas, buscando uma prestação jurisdicional mais efetiva à população idosa.

    Quais outros projetos deveriam ser criados para diminuir a violência contra os idosos no Brasil?

    – Há a necessidade de realização de projetos informativos, de proximidade com a população, que levem ao idoso e à sua família o conhecimento dos direitos garantidos aos mais velhos e às formas de prevenção e de identificação de possíveis abusos e agressões. O maior desafio, hoje, é garantir um envelhecimento com dignidade e autonomia, de modo que é essencial que os programas criados tenham por norte o bem-estar do idoso e a manutenção de sua capacidade criativa e relacional, possibilitando a sua integração total no seio da sociedade. Além disso, é necessário que se retire o estigma de que os mais velhos são seres ultrapassados ou incapacitados, ampliando a sua participação ativa em diversas atividades e o estímulo de suas habilidades.

    Já que é possível a reparação civil do abandono afetivo reconhecida pelo STJ, na sua opinião, e utilizando os princípios constitucionais, aplica-se também para os idosos o chamado “abandono afetivo inverso”?

    – O fundamento para a reparação civil do abandono afetivo do filho pelo pai é o mesmo para a situação oposta, no caso do denominado “abandono afetivo inverso”. O art. 229 da CF/88 determina que, se por um lado os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, os filhos maiores também têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Além disso, o art. 230 determina uma obrigação solidária da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. O dever de cuidado, que se manifesta, inicialmente, no exercício do poder familiar, posteriormente se consubstancia no dever de solidariedade e de amparo que possuem os filhos em relação aos pais idosos. Em 2012, ganhou notoriedade o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.159.242/SP, que previa o dever de indenizar em razão do ilícito civil decorrente do descumprimento da imposição legal de cuidar da prole, sob a forma de omissão. Para a Ministra Nancy Andrighi, “o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se‘o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico’”. Ora, se a omissão no dever de cuidado dos pais em relação aos filhos gera a obrigação de indenizar, por que não seria da mesma forma na hipótese inversa, ou seja, quando os filhos abandonam a mãe ou o pai idoso à sua própria sorte? O ordenamento jurídico delineia uma rede de solidariedade e responsabilidade que constitui uma via de mão dupla, e não poderia ser diferente. O raciocínio é o mesmo: a omissão no dever de cuidado dos filhos em relação aos pais idosos também constitui ilícito civil, gerando o dever de indenizar.

    O PL 4.294/2008, que trata do abandono afetivo inverso, se aprovado, pode por fim à situação vivida por muitos idosos no Brasil?

    – O Projeto de Lei 4.294/08 pretende alterar o Código Civil e o Estatuto do Idoso para prever a reparação civil em virtude do abandono afetivo, seja dos pais em relação aos filhos, seja na hipótese inversa. O referido projeto busca regulamentar uma prática que já vem sendo aplicada pelos tribunais brasileiros e possui importantes expoentes favoráveis na doutrina. A regulamentação legal dessa previsão garante segurança jurídica e possibilita certa uniformidade na responsabilização dos indivíduos. O art. do Estatuto do Idoso determina que a pessoa idosa goze de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo ser asseguradas “por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. Desta forma, ao idoso também subsiste o direito de ser cuidado e amparado por seus familiares, de modo que a Lei, buscando assegurar os direitos dos mais velhos, determina a responsabilização civil para aqueles que se omitem quanto a esta obrigação.

    Qual a expectativa da senhora em relação à aprovação destes projetos em tramitação no Senado e na Câmara?

    – Espera-se uma mobilização mais efetiva para prevenir e reprimir os casos de violação aos direitos dos idosos em suas diversas formas, por meio da informação, do debate e da elaboração de novas propostas de atuação. O idoso está na pauta do dia, e esse já é um passo fundamental para que os problemas e as limitações sejam conhecidos e superados.

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