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29 de Maio de 2024
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    Promissória vinculada a duplicatas só é exigível se comprovada inadimplência

    Publicado por Carta Forense
    há 12 anos

    Por meio de decisão proferida no recurso em sentido estrito nº 889510-7, a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaraniaçu que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, por ter desclassificado a conduta imputada ao réu (acusado de ter vendido bebida alcoólica a um adolescente de 15 anos de idade) para a contravenção descrita no art. 63, inciso I, do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravencoes Penais). Segundo o Ministério Público, o réu teria infringido o art. 243 da Lei 8.069/90 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Insurgindo-se contra a referida desclassificação, o Ministério Público (MP) interpôs recurso em sentido estrito argumentando que "o legislador ao prever no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente a conduta de vender, fornecer, ministrar ou entregar a criança ou adolescente produtos que possam causar dependência física ou psíquica, abrangeu as bebidas alcoólicas e não somente aquelas previstas no artigo 81, inciso III, do mesmo Estatuto". Afirmou ainda que "deve ser priorizada a proteção à criança e ao adolescente, bem como não se aplica ao caso o princípio da especialidade, em razão do artigo 243 da Lei 8.069/90 haver revogado tacitamente o artigo 63, inciso I, da Lei de Contravencoes Penais".

    Rechaçando os argumentos do MP, a relatora do recurso, desembargadora Sônia Regina de Castro, consignou em seu voto: "Conforme entendimento já sedimentado nesta Corte, a conduta de vender bebida alcoólica a menor, atribuída ao recorrido na exordial acusatória, encontra previsão no artigo 63, inciso I, da Lei de Contravencoes Penais, de modo a não caracterizar o delito descrito no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente [...]".

    "Procedendo-se à interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da separação dada no artigo 81 é proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização Indevida' resta claro que o legislador distinguiu o gênero bebidas alcoólicas' da classificação relativa a produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica'."

    "Portanto, quando observada a redação do artigo 243 do mesmo diploma legal vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida' percebe-se que é abarcada apenas a segunda categoria de produtos, de modo que a admissão de bebidas alcoólicas no objeto material do tipo incorreria em analogia in malam partem, vedada na esfera criminal."

    "Assim, resta evidente que o legislador deixou de incluir no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente as bebidas alcoólicas fornecidas a menor', porquanto já existente legislação específica tipificando tal conduta, qual seja, o artigo 63, inciso I, da Lei de Contravencoes Penais."

    "De forma incensurável, o legislador da Lei 8.069/90 não quis incorrer em bis in idem, sobrepondo figuras penais."

    "Caso houvesse intenção de fazê-lo, não só criaria o novo tipo como também revogaria expressamente, nesse ponto, a legislação atinente às contravenções."

    "Desta feita, considerando a interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a evidente opção do legislador de excluir bebidas alcoólicas' da redação do artigo 243 de citado Estatuto, assim preservando a já existente legislação específica acerca do tema (artigo 63, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/41), correto foi o entendimento do D. Juiz a quo ao determinar a desclassificação da conduta supostamente praticada pelo recorrido, do delito descrito no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente para a contravenção penal prevista no artigo 63, inciso I, razão pela qual mantenho incólume a decisão guerreada, restando claro, por tratar-se de infração penal de menor potencial ofensivo, que a competência para julgamento do presente feito será do Juizado Especial Criminal de Guaraniaçu", finalizou a relatora.

    (Recurso em sentido estrito n.º 889510-7)

    CAGC

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