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5 de Maio de 2024

Promotor de Justiça é condenado a indenizar desembargador por dano moral

há 11 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um promotor de Justiça condenado a pagar indenização por danos morais a um desembargador do Amazonas. Ao formular reclamação disciplinar contra o magistrado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o promotor utilizou expressões que foram consideradas irônicas e fez insinuações tidas por maledicentes, o que gerou o dever de indenizar.

Na reclamação, o promotor questionou duas decisões do desembargador, tomadas em dois habeas corpus. Além de desqualificar o magistrado, ele sugeriu a existência de um conluio no tribunal e a tomada de decisões sem imparcialidade.

Humilhado

Ao analisar a reclamação, o CNJ decidiu que não houve configuração de infração disciplinar ou ilícito penal. A sindicância nem chegou a ser instaurada e a reclamação disciplinar foi arquivada.

O desembargador, no entanto, decidiu processar o promotor de Justiça pelas afirmações feitas na reclamação. Apesar de a reclamação ter sido arquivada, o juízo de primeiro grau entendeu que as afirmações do promotor causaram danos de proporções degradantes ao magistrado, que se sentiu desolado, humilhado e envergonhado. A indenização foi fixada em R$ 30 mil.

Interposta apelação, o desembargador relator, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.

Dignidade

A discussão chegou ao STJ em recurso especial. Nos autos, o promotor alegou que "o simples fato de representar contra os agentes públicos perante seus órgãos de controle não basta para causar dano de qualquer natureza ao representado". Disse também que, mesmo que as insinuações fossem tidas por "maledicentes" ou "ofensivas", o desembargador poderia ter requerido que fossem riscadas, conforme estabelece o artigo 15 do Código de Processo Civil (CPC).

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, reconheceu que qualquer cidadão pode acionar o CNJ para apuração de fatos, como nas reclamações contra magistrados, mas no caso apreciado houve abuso do promotor em seu direito de reclamar, sendo, portanto, de sua inteira responsabilidade o excesso cometido.

O manto do direito de peticionar não tolera abuso no uso de expressões que ofendam a dignidade do ser humano. O exercício do direito de forma anormal ou irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento jurídico, disse o relator.

Segundo o ministro, o promotor, por meio de vocabulário vil e depreciativo, procurou na reclamação ao CNJ desqualificar a atuação do desembargador, além de sugerir a existência de conluio entre ele e seus pares, incluindo o procurador que atuou nos julgamentos, que teriam sido conduzidos com parcialidade, acabando assim por violar o patrimônio moral do magistrado.

Valor compatível

Para Salomão, o fato de a reclamação ter sido arquivada não exclui o dano moral, porque o manuseio da referida reclamação por diversos servidores do CNJ e do TJ local, o ofício assinado por juiz auxiliar da corregedoria, bem como o conhecimento pelo ministro corregedor do CNJ, que veio a determinar o arquivamento do pleito, afastam o caráter reservado e oculto da exordial.

Quanto ao valor indenizatório de R$ 20 mil, o relator entendeu ser compatível com a intensidade do sofrimento do recorrido, atentando, também, para as condições socioeconômicas de ambas as partes, nos termos da jurisprudência do STJ.

A decisão foi confirmada de forma unânime pela Quarta Turma.

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2 Comentários

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Não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, haja vista que nesse caso específico, o Promotor procurou um órgão de controle que foi o CNJ, e não um órgão de imprensa para difamar o Magistrado, onde a investigação sequer tornou-se pública, tanto é que foi arquivada pelo CNJ, afastando a peca vexatória.

Por tais razões, é preciso muita prudência com essa questão de danos morais, para que não se torne uma indústria para fins de enriquecimento, onde algumas pessoas movem processos por danos morais que sequer existem. Esse é o meu entendimento, minha opinião! continuar lendo

O promotor, O desembargador, O CNJ (composto por juizes).
Nenhum nome, Nem discrimina o caso, O que ocorreu para que haja análise da parte do leitor.
Porque a precaução? O resguardo dos nomes dos envolvidos?
Se fosse políticos com certeza daria os nomes e partidos, principalmente se fosse políticos perseguidos.

Esse caso ta me parecendo uma denuncia que um promotor fez em plenário. continuar lendo