Promulgada Emenda Constitucional sobre novo limite de aposentadoria compulsória
A Emenda altera, também, o artigo 100 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), determinando que até a entrada em vigor da Lei Complementar de que trata o inciso IIdo § 1º do artigo 40 da CF, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do artigo 52 da Constituição Federal. A Emenda Constitucional 88 entra em vigor na data de sua publicação.
Confira a íntegra da Emenda Constitucional nº 88/2015:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 40………………………………………………………………………..
1º …………………………………………………………………………….
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
………………………………………………………………………………….. “(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
“Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso IIdo § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
FONTE: Equipe Técnica ADV
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